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TST bate o martelo | Ex-sócio pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas até dois anos após deixar a sociedade

2 de outubro de 2025

Uma importante decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe clareza e segurança jurídica sobre um tema que gera controvérsia: a responsabilidade do sócio retirante por dívidas trabalhistas. O Tribunal determinou que o prazo de dois anos para acionar o ex-sócio deve ser contado a partir da data em que ele formalmente deixou a sociedade (mediante registro na Junta Comercial ou no RTD), e não da data em que se inicia a execução individual da sentença.

O caso analisado envolvia dois ex-sócios de uma empresa do ramo de restaurantes de Curitiba/PR. Embora a dívida tivesse origem em uma ação coletiva ajuizada em 10/09/2014 e transitada em julgado em 14/09/2018, os sócios só se retiraram da empresa em outubro de 2018. As execuções individuais, no entanto, foram propostas apenas em abril de 2021.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-9) havia excluído os ex-sócios, entendendo que o prazo bienal já havia se esgotado no início da execução individual. Contudo, o Ministro Relator José Roberto Pimenta destacou que a legislação — artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e artigo 10-A da CLT — é clara: o sócio retirante responde por obrigações contraídas durante sua permanência por até dois anos após a saída formal da sociedade.

O TST concluiu que, como a ação coletiva foi ajuizada e transitou em julgado enquanto os sócios ainda faziam parte da sociedade, a responsabilização se manteve válida, mesmo com as execuções individuais propostas fora do biênio. Dessa forma, o Tribunal reverteu a decisão regional e reforçou que o marco legal para delimitação da responsabilidade do ex-sócio é a data de sua retirada formal, assegurando segurança jurídica e respeito à coisa julgada.

Impacto no Direito Imobiliário e na Due Diligence

A interpretação do TST tem reflexos relevantes na diligência imobiliária. Na análise da compra de um imóvel pertencente a ex-sócio de empresa com passivo trabalhista, a data de retirada formal da sociedade torna-se o balizador primário do risco. Não basta verificar a data de ajuizamento da execução: é essencial confirmar a averbação da saída do sócio. Se a transação ocorrer dentro do prazo de dois anos contados dessa retirada, o imóvel pode estar sujeito a risco de fraude à execução ou redirecionamento patrimonial, o que exige medidas de proteção, como retenção de valores, conversão do negócio em permuta ou exigência de garantias.