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STJ MANTÉM A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE GESTÃO DE FUNDO ESTRANGEIRO
Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que empresas brasileiras contratadas para gerir o capital de um fundo estrangeiro devem pagar ISS sobre as receitas decorrentes desse serviço, desde que produza efeitos no Brasil. O entendimento, entretanto, depende da análise de cada caso, visto que já existem diferentes modelos de operações envolvendo fundos de investimentos.
O tema foi tratado no julgamento de um recurso de uma gestora de um fundo de investimento dos Estados Unidos, que tem sede no município de São Paulo. A empresa pediu para que fosse declarada a não incidência do ISS sobre as receitas apuradas entre outubro de 2012 e janeiro de 2014, que resultaram da atividade de gestão de investimentos em outros países da América Latina.
O ponto central da discussão versa sobre o artigo 2º da Lei Complementar nº 116/03, que prevê a não incidência do ISS sobre as exportações de serviços, salvo para os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verificar, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
O termo resultado pode ser interpretado de duas formas: (i) a conclusão do trabalho propriamente dito, que ocorreria no Brasil, ou (ii) o benefício gerado a partir do trabalho, que seria o retorno do dinheiro ao fundo estrangeiro.
Para o contribuinte, tratava-se de exportação de serviços e, por esse motivo, incidiria a isenção (AREsp nº 1150353). Os Ministros discutiram, na 1ª Turma, a interpretação mais adequada para o termo “resultado” constante do parágrafo único do artigo 2° daquela Lei.
Com o julgamento, a empresa gestora deverá recolher ISS sobre os valores recebidos pelo serviço.
A equipe do Viseu Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas deste importante julgamento.