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STF | É CONSTITUCIONAL A CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, APEX E ABDI

24 de setembro de 2020

Ontem (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a constitucionalidade das contribuições destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). A decisão foi aprovada em tema de repercussão geral.

O julgamento tratou do Recurso Extraordinário 603624, da Fiação São Bento, que questionava a constitucionalidade das contribuições, com base na Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149 da CF. Após a alteração, passou a constar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão” ter alíquotas com base no faturamento, receita bruta e importação. Tal alteração trouxe o questionamento se as bases de cálculo seria taxativas ou facultativas o que, portanto, poderia autorizar a sua incidência na folha de salários.

A ministra Rosa Weber defendeu a inconstitucionalidade da contribuição na folha de pagamento, ressaltando interpretação inadequada da legislação que permite a convivência de espécies tributárias idênticas (contribuições de intervenção no domínio econômico), sob regimes tributários diversos, mas foi vencida.

Assim, a Corte, em sua maioria, acompanhou o entendimento de Alexandre de Moraes de que as contribuições referentes ao Sebrae, APEX e ABDI estão abarcadas no novo texto constitucional, e, portanto, não taxativas. Assim, a tese final fixada foi “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

A equipe tributária do Viseu Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos e medidas necessárias.