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STF DECIDIRÁ SE AUMENTO DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO É CONSTITUCIONAL
Ministros também concluirão se créditos decorrentes desta majoração podem ser usados
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta sexta-feira, a constitucionalidade do aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação – de 7,6% para 8,6% – e a proibição do direito de crédito sobre esse percentual. O relator, ministro Marco Aurélio, abriu o julgamento com um voto parcial. Ele concordou com o aumento, mas defendeu o contribuinte quanto ao uso de créditos.
A mudança na alíquota da Cofins-Importação ocorreu em 2011, por meio da Medida Provisória (MP) 540, convertida da Lei nº 12.546, do mesmo ano. Afetou produtos de alguns setores da economia – automotivo, têxtil e farmacêutico dentre eles.
Esta mesma MP também vedou o direito de crédito desse valor para apuração (dedução ou abatimento) e recolhimento da Cofins devida no mercado interno – que incide sobre a receita das empresas. A Cofins-Importação incide sobre o valor aduaneiro do produto importado.
Os ministros julgam o tema, em repercussão geral, por meio de recurso apresentado pela GP Imports Comércio de Peças e Acessórios para Veículos (RE 1178310). A importadora contesta decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que entendeu a mudança constitucional.
A empresa faz duas considerações no processo. Uma delas é a de que haveria inconstitucionalidade formal, em razão de o aumento da alíquota ter ocorrido por meio de lei ordinária e não lei complementar. Também alega violação aos princípios da isonomia e igualdade, já que o produto nacional seria menos onerado do que o importado.
O advogado Luís Augusto Gomes, do escritório Viseu Advogados, chama a atenção que o Brasil é signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio e que, por isso, não poderia sobretaxar o produto importado em favorecimento do produto nacional.
Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte. Nesta plataforma, os ministros têm até uma semana para proferir os seus votos. Como o prazo é contado em dias úteis e, na próxima semana haverá o feriado de 7 de setembro, a previsão é de que este caso tenha um desfecho somente no dia 14 – se não houver pedido de vista nem destaque, que suspendam as discussões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que por não se tratar de um tributo novo, não haveria necessidade de a mudança ter ocorrido por meio de lei ordinária. Afirma ainda, no processo, que o aumento da alíquota serviu para equalizar um benefício que a mesma MP 540 conferiu aos importadores: o da desoneração da folha.
As mesmas empresas afetadas pelo aumento de 1% da Cofins-Importação, segundo a PGFN, foram autorizadas a substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
“Essa justificativa consta expressamente na exposição de motivos da Medida Provisória 540. Explicitou a correlação entre o aumento da alíquota e a desoneração da folha de pagamentos de determinados setores envolvidos na produção e na importação dos mesmos itens industrializados”, sustentou aos ministros, por vídeo, a procuradora Luciana Miranda Moreira.
Ela afirmou ainda que a possibilidade de as empresas usarem crédito decorrente desse 1% esvaziaria totalmente o propósito do adicional. “Se pudesse ser descontado da Cofins na sua integralidade, o objetivo de equalização com a tributação incidente sobre a indústria nacional seria absorvido e não teria, obviamente, o efeito desejado”, disse.
Para a procuradora, não haveria violação à isonomia e igualdade. Aos ministros, ela afirmou que os contribuintes afetados pelo aumento da alíquota pretendem uma equiparação com contribuintes diferentes, de outros segmentos de importadores.
A advogada Daniella Zagari, do escritório Machado Meyer, que atua para a empresa no caso, defendeu, por outro lado, que a CPRB não é uma fonte de custeio nova. Por esse motivo, não poderia justificar o aumento da alíquota da Cofins-Importação para determinados setores da economia.
“Tanto é assim que, no início, foi prevista como substitutiva e depois passou a ser opcional. O contribuinte opta por um regime ou outro”, frisou, acrescentado não haver “nenhuma razão para justificar tratamento diferenciado”. “O importador foi penalizado duplamente com o aumento da alíquota e a vedação ao crédito, que viola o princípio da não cumulatividade.” ,concluiu a advogada.
O relator, ministro Marco Aurélio, deu razão à Fazenda Nacional quanto à constitucionalidade do aumento da alíquota. Ele entendeu que não precisava de lei complementar e afirmou, no voto, que a diferenciação de alíquota considerando determinados setores econômicos “sinaliza opção política do legislador direcionada à proteção da economia nacional”.
Marco Aurélio deu razão ao contribuinte, no entanto, sobre a vedação ao aproveitamento dos créditos. “O constituinte não deixou a critério do legislador o delineamento do regime não cumulativo das contribuições. O artigo 195 da Lei Maior autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas”, afirmou em seu voto.
Ao vedar o uso de créditos especificamente quanto ao adicional de 1% da alíquota, portanto, a norma teria implicado afronta à não cumulatividade no entendimento do ministro relator.
Fonte: VALOR ECONÔMICO