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GOVERNO INSTITUI PROGRAMAS DE ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA O PERÍODO DA COVID-19

6 de abril de 2020

O Governo Federal publicou, no dia 01/04/2020, a Medida Provisória 936/2020, que dispõe sobre medidas complementares de ordem trabalhistas emergenciais para o enfrentamento do período de decretação do estado de calamidade pública, com aplicação imediata e com duração de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, entrando em definitivo no ordenamento jurídico apenas com a aprovação do Congresso Nacional.

O texto legal prevê, durante o período de calamidade, os procedimentos para a redução de salário/jornada e suspensão do contrato de trabalho, visando a manutenção do vínculo empregatício.

  1. Redução de salário e jornada de trabalho:
  • Redução de 25%; 50% ou 70%;
  • Duração de até 90 dias;
  • Estabilidade provisória de emprego durante a redução e igual período após o término da redução, sob pena de pagamento das verbas rescisórias e multas, ressalvado em caso de justa causa;
  • Necessidade de comunicar o empregado com 2 dias de antecedência do início e término da redução; 10 dias o Ministério da Economia (que estabelecerá a forma e procedimento) e o Sindicato. Caso não haja a comunicação ao Ministério da Economia, não terá validade a redução, ficando a empresa responsável pela integralidade salarial;
  • Acordo individual para salários de até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12 e com curso superior, bem como para os casos em que a redução é de até 25%. Demais casos apenas via negociação coletiva, bem como para os casos de redução em percentuais superiores ao fixado na MP;
  • Governo complementará, via Seguro Desemprego e depósito na conta do empregado, com a utilização do mesmo percentual de redução sobre o benefício. Não haverá ajuda se a redução for inferior a 25%;
  • Manutenção dos benefícios e do salário-hora;
  • Possibilidade de uma ajuda compensatória sem natureza salarial;
  • Acordos coletivos celebrados antes da MP poderão ser renegociados em até 10 dias.

Observações:

A MP pode ser considerada contrária a Constituição Federal que determina a participação do ente Sindical, por isso, pode haver entendimento de sua inconstitucionalidade, logo, o posicionamento mais conservador é a redução mediante convenção ou acordo coletivo.

Contudo, considerando a situação atual, que há garantia de emprego e que a redução salarial é inferior a redução de jornada, tais situações podem não gerar uma judicialização do tema nesse momento e, se houver, utilização dos fundamentos acima.

  • Suspensão do contrato de trabalho:
  1.  Redução do salário de 100% ou 70% (para empresas com faturamento bruto em 2019 acima de R$ 4.800.000,00);
    1. Duração de até 60 dias (podendo ser em dois períodos de 30 dias cada, limitado ao período de 90 dias);
    1. Estabilidade provisória de emprego durante a redução e igual período após o término da redução, sob pena de pagamento das verbas rescisórias e multas, ressalvado em caso de justa causa;
    1. Necessidade de comunicar o empregado com 2 dias de antecedência do início e término da redução; 10 dias o Ministério da Economia (estabelecerá a forma e procedimento) e Sindicato. Caso haja a realização de atividade laboral, ainda que parcial ou por teletrabalho, a suspensão ficará descaracterizada, cabendo a empresa o pagamento da remuneração, encargos e multas;
    1. Acordo individual para salários de até R$ 3.135,00 e acima de R$ 12.202,12 e com curso superior. Demais casos apenas via negociação coletiva;
    1. Governo complementará, via Seguro Desemprego e depósito na conta do empregado, na integralidade do benefício ou 70% deste;
    1. Manutenção dos benefícios;
    1.  Possibilidade de uma ajuda compensatória sem natureza salarial, sendo obrigatória e no percentual mínimo de 30% para empresas com faturamento bruto em 2019 superior de R$ 4.800.000,00;
    1. Acordos coletivos celebrados antes da MP poderão ser renegociados em até 10 dias;
    1. Empregado poderá contribuir para o INSS na modalidade contribuinte facultativo;

Observações:

A MP pode ser considerada ilegal nesse ponto, já que contraria o princípio de continuidade do contrato de trabalho, além de preceitos constitucionais relativos aos direitos sociais mantidos pela remuneração, ainda mais em período de calamidade pública. Como envolve redução salarial, pode contrariar a Constituição Federal que determina a participação do ente Sindical, razão pela qual o posicionamento indicado, para não haver riscos, é a suspensão mediante convenção ou acordo coletivo.

  • Demais pontos:
    • Ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
    • Possibilidade de curso ou programa de qualificação profissional pela modalidade não presencial, com duração entre 1 e 3 meses, observados os demais critérios fixados na CLT (476-A e parágrafos, como participação sindical);
    • Benefício emergencial para os empregados intermitentes, no valor de R$ 600,00 e por 3 meses, aplicável aos contratos formalizados até a data da publicação da MP;
    • Manutenção das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, com ressalvas previstas na MP 927;
    • Aplica-se ao contrato de aprendizagem e jornada parcial.

Além disso, o Governo Federal publicou, no dia 03/04/2020, a Medida Provisória 944/2020, complementar à MP 936, que dispõe sobre uma linha de crédito para as empresas, visando financiar a folha de pagamento, com aplicação imediata e com duração de 60 dias, podendo ser prorrogada por igual período, entrando em definitivo no ordenamento jurídico apenas com a aprovação do Congresso Nacional.

As obrigações de crédito contratado terão duas linhas, sendo que 15% será custeada com recursos das instituições financeiras e 85% do valor de cada financiamento será custeada com recursos da União reservados ao Programa.

Destinatários: Empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com faturamento bruto anual em 2019 entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões por ano.

Qual a finalidade do financiamento solicitado através da MP? Unicamente para pagamento de folha salarial de empregados.

Quanto é possível financiar com este programa? Optando pelo financiamento, deverá o mesmo abranger a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 meses e até dois salários mínimos por empregado. A empresa deverá custear, com recursos próprios, a diferença que exceder este limite, aos funcionários que tem salário superior a este limite.

Demais condições do financiamento:

  1. Será contratado junto à instituição financeira participante do Plano Emergencial, até 30 de junho de 2020;
  2. Estabilidade para os empregados desde a data da contratação da linha de crédito e até 60 dias após o recebimento da última parcela.

Condições do parcelamento:

  1. 36 parcelas mensais e sucessivas;
  2. Carência de 6 meses, com juros capitalizados neste período; e
  3. Juros de 3,75% ao ano.

Obrigações da Empresa: As empresas contratantes são obrigadas, sob pena de ocorrer o vencimento antecipado do empréstimo, em fornecer informações verídicas; utilizar os recursos exclusivamente para a folha de pagamento; observar a estabilidade dos empregados.

Restrições: As instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação

Inadimplemento: Em caso de inadimplemento, a cobrança da dívida será realizada pela instituição participante.

A equipe de Direito Trabalhista do Viseu Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.