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DECRETO PAULISTA ESTENDE BENEFÍCIOS FISCAIS A 9 SETORES DA ECONOMIA
Entrou em vigor, no dia 20/12/2019, o Decreto n. 64.687/2019, que estendeu os benefícios fiscais previstos no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) aos seguintes setores:
i. fabricação de pectina;
ii. produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos;
iii. fabricação de biscoitos e bolachas;
iv. fabricação de massas alimentícias;
v. fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente;
vi. fabricação de armas de fogo, outras armas e munições;
vii. fabricação de laticínios;
viii. preparação do leite; e
ix. moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.
O artigo 29 do RICMS/SP estende dois incentivos a empresas que exercem atividades industriais.
O primeiro deles é a possibilidade de suspender o ICMS, cobrado na importação de bem destinado ao ativo imobilizado sem similar produzido no país, para o momento da entrada do estabelecimento industrial que o importar.
O segundo é a possibilidade de o estabelecimento tomar “de uma vez só” o crédito integral na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, adquirido de fabricante paulista. Isto é, ao invés de o estabelecimento industrial adquirente tomar o crédito, decorrente da aquisição do ativo, na proporção de 1/48, o contribuinte poderá tomá-lo de maneira integral e em uma só oportunidade.
Sendo essas as considerações, a equipe do Viseu Advogados se coloca à disposição para aprofundar este assunto e os seus desdobramentos.