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DECRETO PAULISTA ESTENDE BENEFÍCIOS FISCAIS A 9 SETORES DA ECONOMIA

14 de janeiro de 2020

Entrou em vigor, no dia 20/12/2019, o Decreto n. 64.687/2019, que estendeu os benefícios fiscais previstos no artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) aos seguintes setores:

i.                     fabricação de pectina;

ii.                   produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos; 

iii.                 fabricação de biscoitos e bolachas; 

iv.                 fabricação de massas alimentícias; 

v.                   fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente; 

vi.                 fabricação de armas de fogo, outras armas e munições; 

vii.                fabricação de laticínios; 

viii.              preparação do leite; e

ix.                  moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente.

O artigo 29 do RICMS/SP estende dois incentivos a empresas que exercem atividades industriais.

O primeiro deles é a possibilidade de suspender o ICMS, cobrado na importação de bem destinado ao ativo imobilizado sem similar produzido no país, para o momento da entrada do estabelecimento industrial que o importar

O segundo é  a possibilidade de o estabelecimento tomar “de uma vez só” o crédito integral na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, adquirido de fabricante paulista. Isto é, ao invés de o estabelecimento industrial adquirente tomar o crédito, decorrente da aquisição do ativo, na proporção de 1/48, o contribuinte poderá tomá-lo de maneira integral e em uma só oportunidade.

Sendo essas as considerações, a equipe do Viseu Advogados se coloca à disposição para aprofundar este assunto e os seus desdobramentos.