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Alertas: NF-e e NFC-e (novas exigências fiscais) & Penhora de ativos financeiros no âmbito das execuções fiscais

19 de maio de 2026

NF-e e NFC-e: novas exigências fiscais e atenção ao prazo para aplicação de penalidades relacionadas à CBS e ao IBS

Nova Nota Técnica traz ajustes relevantes para emissão de documentos fiscais eletrônicos e reforça a necessidade de adaptação às regras da Reforma Tributária.

A Secretaria da Fazenda publicou, em 30 de abril de 2026, a versão 1.36 da Nota Técnica nº 2025.002, que promove ajustes relevantes na NF-e e na NFC-e para adequação às disposições do Ajuste SINIEF nº 49/2025.

A referida Nota Técnica trata, além de outros pontos centrais da Reforma Tributária, do detalhamento na emissão de Notas de Débito e Crédito.

Hipóteses de emissão obrigatória
A emissão de Notas de Débito ou de Crédito é exigida, exclusivamente, nas hipóteses em que a legislação determina a formalização do ajuste por meio de documento fiscal eletrônico específico, não sendo admitida forma alternativa de ajuste com efeitos tributários.

Essas hipóteses são taxativamente previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025 e compreendem:

  • Pagamento antecipado em venda para entrega futura, hipótese em que deve ser emitida Nota de Débito;
  • Perda em estoque, incluindo extravio, perecimento, furto ou roubo, formalizada mediante Nota de Débito;
  • Redução de valores ou quantidades, quando não for possível o cancelamento da NF-e original, hipótese que exige a emissão de Nota de Crédito; e
  • Retorno por recusa na entrega ou por não localização do destinatário, nas modalidades total ou parcial, formalizado por meio de Nota de Crédito.

Implementação das novas regras

A implementação das novas regras previstas na versão 1.36 da Nota Técnica nº 2025.002 ocorrerá de forma escalonada, com início no ambiente de testes em 1º de julho de 2026 e entrada em produção em 3 de agosto de 2026.

É importante, com isso, que as empresas se preparem previamente, a fim de mitigar riscos de rejeições sistêmicas, inconsistências fiscais e impactos indesejados na apuração tributária.

Recomenda-se especial atenção à revisão das parametrizações dos sistemas de gestão (ERPs) e emissores de documentos fiscais, bem como à atualização das regras de CFOP e das validações fiscais associadas às novas finalidades de emissão.

CBS e IBS: atenção ao prazo para aplicação de penalidades

Em conexão com os nossos destaques acima, lembramos que a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), nos termos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025, informaram que não haverá aplicação de multas pela falta de registro dos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nos documentos fiscais, até o primeiro dia do quarto mês após a publicação dos regulamentos comuns.

Inclusive, esta orientação foi atualizada pela RFB, confira clicando aqui.

No dia 30 de abril de 2026, também foram publicados o Regulamento Comum da CBS e do IBS (Decreto nº 12.955/2026) e a Resolução CGIBS nº 6/2026 (Portal do Comitê Gestor do IBS), razão por que orientamos a considerar, conservadoramente, que, a partir do dia 30/04 (publicação no DOU), começou a correr o prazo de 90 dias para que as autoridades passem a aplicar penalidades (multas), em função da emissão de notas fiscais sem os destaques de CBS/IBS.


Penhora de ativos financeiros no âmbito das execuções fiscais

STJ valida utilização da ferramenta “Teimosinha” em execuções fiscais e amplia riscos de bloqueios automáticos e sucessivos de ativos financeiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a utilização da ferramenta conhecida como “Teimosinha” no âmbito das execuções fiscais. A decisão foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.325), com caráter vinculante para as instâncias do Poder Judiciário.

A “Teimosinha” é uma funcionalidade do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio em contas bancárias do devedor por até trinta dias, sem a necessidade de prolação de nova decisão judicial a cada tentativa. Significa dizer que as ordens de penhora de ativos financeiros ficarão sob efeitos prolongados, com o bloqueio de quaisquer valores que ingressem no patrimônio do devedor.

O julgamento encerra divergências nos Tribunais sobre a constrição patrimonial em execuções fiscais, priorizando a efetividade da arrecadação e a eficiência das execuções promovidas pelas Fazendas Públicas federais, estaduais e municipais.

Impactos para empresas e contribuintes
Para os contribuintes que figuram no polo passivo de execuções fiscais em aberto, o impacto da decisão é imediato. Uma vez deferida a penhora pelo juízo competente, o mecanismo de busca e bloqueio de ativos passará a operar de forma contínua, programada e ininterrupta, inclusive fora do horário comercial.

Esta dinâmica potencializa o risco de bloqueios sucessivos que podem inviabilizar o fluxo de caixa, o pagamento de fornecedores e empregados e, em última análise, a própria continuidade das atividades empresariais, caracterizando um cenário de asfixia financeira decorrente da expropriação contínua.

Medidas recomendadas
Recomenda-se, em caráter de urgência, a revisão integral da estratégia de gestão de passivo tributário e das táticas de garantia do juízo. As empresas devem avaliar e providenciar tempestivamente garantias idôneas, tais como o oferecimento de seguro-garantia, carta de fiança bancária ou nomeação de bens penhoráveis de menor liquidez (quando aceitos), visando à suspensão da exigibilidade do crédito ou à garantia efetiva da execução antes do deferimento da penhora online.

A inércia processual, sob o atual panorama jurisprudencial, sujeitará o patrimônio empresarial a constrições automatizadas de difícil reversão em curto prazo.