carregando...

Notícias

STF SE POSICIONA E ATUA PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

12 de maio de 2021

O entendimento consolidado pelo STF sobre o índice de correção dos débitos trabalhistas (IPCA na fase pré-processual e SELIC após a citação), vem sendo contrariado por alguns juízes do trabalho, sob o argumento de que os credores sofrerão enorme perda na atualização de seus créditos, o que não pode ser permitido pelo judiciário.

Mesmo tendo eficácia erga omnes e efeito vinculante, o entendimento do STF parece não ter garantido o fim das discussões sobre o tema, e nem colocado fim à insegurança jurídica vivida pelas empresas que, ora ou outra, são surpreendidas com decisões que aplicam índices contrários ao definido pela nossa Suprema Corte, o que acaba por impactar diretamente suas reservas de passivo.

Para tanto, os juízes se utilizam de três linhas de argumentação:

– Fixar uma indenização suplementar para reparar a perda de rendimento pela utilização da SELIC, sob o fundamento do disposto no artigo 404 do Código Civil

– Alegar que a questão ainda não foi plenamente decidida pelo STF, pois se encontra pendente de decisão de embargos de declaração

– Aplicar a SELIC acrescida de 1% de juros ao mês

Tais entendimentos estão sendo levados para a apreciação do STF por meio de reclamação constitucional.

No julgamento da reclamação nº 46.550, que analisou a decisão proferida pela 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos-SP, a tese em discussão era a de que seria possível a utilização de indenização suplementar para reparar a perda de rendimentos pela utilização da SELIC. Para a Ministra Carmem Lúcia, o argumento defendido pelo juiz do trabalho não está de acordo com o entendimento do STF, pois em momento nenhum se previu a possibilidade de determinar tal indenização suplementar.

Já no julgamento da reclamação nº 46.723, que tratava sobre a tese de que a decisão do STF estaria pendente de análise de recurso de embargos de declaração, o Ministro Luís Roberto Barroso cassou a decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Vitória-ES. Em seu voto, o Ministro enfatizou que a decisão do STF já tem eficácia sobre as demais instâncias, independente da decisão dos embargos de declaração, pois estes não impedem a aplicação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte.

Outra decisão proferida na análise da reclamação nº 46.023, apreciou a tese defendida pelo juiz da Vara do Trabalho de Araçuaí-MG, na qual se aplicava a SELIC como índice de correção, acrescida de juros de 1% ao mês. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que não é cabível o acréscimo de juros de 1% ao mês, pois a SELIC já possui juros de mora embutido. Ou seja, trata-se de um índice composto, o qual possibilita a correção monetária e a aplicação de juros moratórios. Logo, a utilização da SELIC acrescida de 1% de juros ao mês resultaria na prática de anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico conforme Súmula 121 do STF.

Sendo assim, observa-se que mesmo diante de algumas divergências, o STF tem atuado de forma a garantir a aplicação do seu entendimento. Estima-se que, com o passar do tempo, a resistência dos magistrados diminua e a questão seja pacificada.

Enquanto isso, cabe as empresas acompanhar as discussões de forma aproximada para que o seu passivo não seja impactado inesperadamente, sem uma visibilidade que lhe garanta conforto em honrar com seus débitos.

A equipe trabalhista do Viseu Advogados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.