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LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: REFLEXÕES SOBRE OS ASPECTOS TRABALHISTAS
A Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, conhecida como a Lei da Liberdade Econômica, fora concebida pelo Governo atual no intuito de desburocratizar a economia, facilitando a abertura de novas empresas e a geração de empregos, tudo isso atrelado a ideia de fortalecimento da nossa economia e especialmente visando a segurança jurídica do País, que vive atualmente em um claro cenário de crise.
Tais premissas revelam-se temas latentes para nossa atual governança, especialmente se analisarmos os números de empresas atualmente ativas no país que, conforme números divulgados recentemente pelo IBGE, os mesmos apontam que desde o ano de 2013 o país vem registrando queda no número de empresas abertas, apontando ainda que o ano de 2014 teria sido o pior ano dentre os últimos 10 anos analisados (de 2009 a 2019), ano em que foram registradas que 217.687 companhias encerraram suas atividades.
Nesse sentido, vislumbra-se que a Lei da Liberdade Econômica surgiu nesse contexto, não sendo assim uma legislação de cunho civil, empresarial, urbanístico ou trabalhista, mas sim uma norma geral do direito econômico, porém, com reflexos e alterações nas áreas do direito então apontadas.
Nesse ângulo, no que diz respeito às alterações trazidas pela novel legislação para o processo do trabalho, esboçados no artigo 15 da Lei 13.874/19, tais como carteira de trabalho digital, E-Social, controle de jornada de trabalho e fiscalização trabalhista, não vemos maiores problemas de interpretação e aplicação, uma vez que ela traz em seu bojo os pontos focais das alterações que se aplicam imediatamente na seara trabalhista.
O “xis” da questão, contudo, que vem sendo alvo de inúmeros debates no mundo jurídico, seria a nova regra para aplicação do instituto da despersonalização da pessoa jurídica, no que diz respeito a possível extensão para o processo do trabalho ou não, tendo em vista que o instituto da despersonalização da pessoa jurídica também é utilizado, com frequência, no âmbito do processo do trabalho, na fase de execução.
O imbróglio reside basicamente no que diz respeito ao conceito de grupo econômico e as regras para aplicação da despersonalização da pessoa jurídica, uma vez que conforme as alterações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, assim como que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas se aplicaria em casos em que for constatado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, restando ainda definido em seu parágrafo primeiro que o desvio de finalidade ocorre quando houver utilização da pessoa jurídica com o claro intuito de lesar credores, diferentemente do que era até então praticado.
Nesse sentido, em nota técnica, a OAB de São Paulo se posicionou quanto ao tema em debate, concluindo que tais alterações não devem ser aplicadas na seara trabalhista, uma vez que, assim como no Direito do Consumidor que possui regramento próprio a respeito da responsabilidade patrimonial dos sócios (artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor), a matéria em questão também se encontra regulada em regramento próprio, eis que a CLT em seu artigo 2º regula de forma bastante nítida o conceito de empregador e empresa, sendo que através de sua interpretação, que sugere uma “simbiose da pessoa física e da pessoa jurídica, ocorrendo simultaneamente a desconsideração e a personalização reversa (do patrimônio) da pessoa natural dos sócios e da empresa“. (vide http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/direito-trabalho/noticias/ em “1ª Nota Técnica Sobre a Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica)”)
Ao que se vê, seguindo a mesma tendência e linha de pensamento outras seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por exemplo a do Estado do Paraná, bem como juristas de grande renome nacional, também compartilham desse mesmo entendimento, até porque a norma específica, prevista na própria CLT, prevalece sobre a norma geral trazida pela Lei da Liberdade Econômica, porém, até o momento não há definições claras sobre como será o entendimento do TST a esse respeito, o que se espera seja analisando em breve, evitando assim prejuízos às partes bem como para que haja efetivamente a garantia de segurança jurídica que tanto se almeja.