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JULGAMENTO DO TRABALHO INTERMITENTE NO STF
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho que foi inserida no ordenamento jurídico através do artigo 443 da Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista, cujo principal objetivo era gerar mais empregos.
Pelo que dispõe o § 3ª do artigo 443 da CLT, considera-se trabalho intermitente aquele que a prestação de serviço não é contínua, existindo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, cujo valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou do piso dos demais empregados na mesma função.
Em apertada síntese, o trabalhador intermitente é convocado para trabalho de acordo com a necessidade do empregador, e recebe remuneração equivalente ao período trabalhado, sendo que nos períodos em que aguarda convocação o trabalhador pode trabalhar para outras empresas.
O trabalho intermitente é alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal, ajuizadas por entidades que representam os trabalhadores, sob a principal alegação de que essa modalidade contratual representa uma precarização nas relações de emprego.
Na data 02/12/2020 o Ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Nas palavras do Ministro: “ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, tal como disciplinada pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas”. Em 03/12/2020, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram pela constitucionalidade dos artigos que disciplinam trabalho intermitente. O Ministro Nunes Marques defendeu que embora o contrato de trabalho tradicional ofereça maior segurança, por estabelecer salário e jornada fixos, a nova modalidade eleva a proteção social aos trabalhadores informais que executam serviços sem nenhum tipo de contrato, e o Ministro Alexandre de Moraes, no mesmo sentido, defendeu que a nova modalidade de contratação se justifica pela necessidade social decorrente da flexibilização dos formatos de trabalho.
A Ministra Rosa Weber pediu vistas, e o julgamento foi suspenso, sendo proferidos até o momento somente três votos: Edson Fachin, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
A equipe trabalhista do Viseu Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.