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STJ julga favorável cobrança de frutos mesmo sem registro prévio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu a possibilidade para a cobrança de frutos em casos de direitos reais que ainda não foram registrados na matrícula do imóvel. Essa decisão confirmou uma sentença do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu o direito legítimo de cobrar aluguéis em imóveis ocupados por terceiros. A ação foi movida por uma viúva que não registrou o título de constituição de usufruto, um requisito legal essencial para a validade e eficácia do instituto, especialmente perante terceiros.
No caso específico, o título que fundamentou o pedido era uma escritura pública de testamento deixada pelo falecido proprietário dos bens. Essa escritura foi lavrada em um Tabelionato de Notas. Em uma decisão colegiada, posteriormente ratificada pelo STJ, o tribunal considerou válida a mera expectativa do direito ao usufruto dos bens, mesmo sem o registro prévio do testamento na Circunscrição Imobiliária competente. Isso foi justificado pelo fato de que o testamento foi elaborado pelo falecido como uma disposição final de sua vontade e foi registrado em um Tabelionato de Notas, cujos atos são reconhecidos como tendo fé pública.
No entanto, Giselle Vergal, nossa sócia da área imobiliária, enfatiza que a decisão deve ser interpretada com cautela. Ela argumenta que a decisão valoriza a importância dos serviços notariais no país, mas ressalta que é importante considerar a tendência crescente de mudanças legislativas que enfatizam a necessidade de consolidar os atos na matrícula do imóvel. Isso pode criar incertezas jurídicas e prejudicar terceiros de boa-fé, especialmente aqueles envolvidos na compra de imóveis em todo o território nacional.