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STJ define retenção de 25% em distrato imobiliário para contratos antigos

20 de maio de 2025

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, em casos de distrato de imóveis, é adequada para contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária firmados antes da entrada em vigor da Lei 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato.

Para o sócio da área Imobiliária do Viseu, Rodrigo Palacios, “essa decisão fortalece a segurança jurídica dos contratos anteriores à Lei 13.786 e oferece um referencial mais estável para o mercado. É essencial, porém, observar o que foi pactuado. Quando o contrato estabelece percentual inferior, este deve prevalecer”.

A nova legislação passou a prever limites máximos de retenção conforme a estrutura do empreendimento, o que contribui para a redução de incertezas e litígios. Ainda assim, a decisão do STJ segue relevante para contratos anteriores e reforça a importância de cláusulas bem definidas e juridicamente seguras.

A orientação do Tribunal busca um ponto de equilíbrio: percentuais muito baixos, como os 10% aplicados por algumas instâncias, podem não cobrir os custos do incorporador, especialmente diante de flutuações econômicas e desafios na revenda. Ao mesmo tempo, a autonomia contratual permanece resguardada, garantindo que condições mais favoráveis ao comprador prevaleçam, se previstas no contrato.

Essa uniformização contribui para um ambiente de negócios mais estável e previsível no setor imobiliário.

Em caso de dúvidas sobre o tema, estamos à disposição para contribuir com reflexões técnicas: rpalacios@viseu.com.br