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STJ CRIA “PRESUNÇÃO PERIGOSA”: INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE DEVEDOR EM EXECUÇÃO, SOB ALEGAÇÃO DE “BENEFÍCIO FAMILIAR”
Tivemos acesso a uma recente decisão da 3ª Turma do STJ, no REsp 2.195.589, que merece uma análise crítica urgente. O STJ pode ter aberto uma porta preocupante a abusos processuais ao estabelecer uma “presunção absoluta de consentimento recíproco” para inclusão do cônjuge, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, em execuções de títulos extrajudiciais, tendo por objeto dívidas contraídas durante o casamento.
Não obstante o disposto no artigo 1.644 do CC, que trata da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas na constância do casamento, através de aludido acórdão, vê-se uma definição da distribuição do ônus da prova, vez não ser necessária a autorização expressa do outro cônjuge para que a dívida o atinja, desde que o débito tenha trazido proveito ao casal ou à família, sendo a comunicabilidade presumida.
O caso partiu de cheques sem fundos do marido, mas a fundamentação da Ministra Nancy Andrighi, relatora da decisão, vai muito além, criando uma lógica invertida: “seria praticamente impossível exigir do credor que fizesse prova em sentido contrário”.
Em nossa opinião, aqui está o erro fundamental da decisão: por que proteger o credor que não se precaveu? A responsabilidade de verificar com quem se está contratando é do credor, não do cônjuge que sequer participou da negociação. O ordenamento já exige a outorga conjugal para certos atos — p.ex., fiança e aval — justamente para prevenir a expansão indevida de responsabilidade. Se o credor quer garantias adicionais, deve exigir a anuência expressa do cônjuge antes de emprestar o dinheiro, não depois jogar o problema no colo do cônjuge inocente.
O próprio acórdão reconhece que “não há provas de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família, sequer há indícios de que seu cônjuge tenha participado e/ou extraído proveito da negociação” – mas ainda assim autoriza a inclusão na execução.
A lógica deveria ser simples:
- Credor diligente: exige anuência do cônjuge antes do contrato
- Credor negligente: assume o risco de contratar apenas com um dos cônjuges
- Cônjuge inocente: não deve responder por dívidas que desconhece
Na prática, que dívida não pode ser distorcida como “benefício familiar”? “Benefício da família” vira guarda-chuva retórico; quem não contratou passa a correr atrás de notas fiscais, extratos e memórias de cálculo para provar um fato negativo. Um empréstimo para capital de giro vira “sustento da família”. Cartão estourado vira “despesas domésticas”. Até apostas podem ser maquiadas como “tentativa de melhorar a situação familiar”.
O próprio TJ/GO havia alertado com lucidez:
“Não se pode estender ao cônjuge do devedor a responsabilidade patrimonial por dívidas por ela não contraídas pelo simples fato dela ser casada”.
Consequências práticas alarmantes:
- Credores ganham “atalho processual” que dispensa due diligence adequada, além de ampliarem as possibilidades de êxito na recuperação do crédito;
- Cônjuges tornam-se reféns de aventuras financeiras que desconhecem;
- O casamento sob comunhão parcial vira “garantia automática” para terceiros;
- Fixação do ônus da prova ao cônjuge que terá de provar que o credor tinha ciência que o contrato beneficiava apenas um dos cônjuges, que a dívida foi contraída para negócio autônomo do outro cônjuge e que a mesma não teria tido qualquer reflexo nas despesas domésticas;
- Inverte-se a lógica: quem deveria se precaver (credor) é protegido, quem não participou (cônjuge) é penalizado.
Esta decisão é um retrocesso e transforma os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil em “licença para execução”. O credor prudente sempre pode exigir aval do cônjuge no momento da contratação. Por que premiar a negligência creditícia?
O STJ precisa revisitar essa interpretação antes que ela se torne um precedente que vulnerabilize milhões de cônjuges brasileiros e incentive o descuido na concessão de crédito.
