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TASK FORCE COVID-19 | CONVERTIDA EM LEI A MP SOBRE CANCELAMENTO DE EVENTOS

15 de setembro de 2020

No último dia 24 de agosto a Medida Provisória nº 948/2020 foi convertida em Lei nº 14.046/2020 (“Lei”), o qual dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em virtude do Covid-19 (“Coronavírus”).

A Lei determina que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que:

I. remarquem as datas dos serviços, reservas, eventos, shows e espetáculos, respeitados os valores e condições dos serviços e o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública; e,

II. caso não haja a remarcação, que sejam disponibilizados aos consumidores créditos ou abatimentos em compra de outros serviços, reservas, eventos, shows e espetáculos, para uso em até 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Não prevê a Lei possibilidade de o consumidor apenas requerer o reembolso do valor, estipulando que os prestadores de serviço deverão restituir o valor ao consumidor, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas acima apresentadas no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, a Lei determina que eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, ressalvadas as situações em que ficar caracterizada a má-fé do prestador de serviço.

A equipe de Direito Societário e Empresarial do Viseu Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.