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NOVA LEI TRAZ MAIS BENEFÍCIOS E SEGURANÇA AO FRANCHINSING
Todo o segmento, desde franqueadores até funcionários, terá vantagens positivas e que fortalecerão ainda mais o setor de franquias. Redes tem 90 dias para se adequarem
Em dezembro de 2019 foi sancionada pelo Governo brasileiro a Lei 13.996/19 que trata sobre o sistema de franquia empresarial e, consequentemente, revoga a anterior Lei de Franquia (nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994). A nova legislação, que entra em vigor a partir do dia 25 de março, traz diversos benefícios tanto para as redes de franquias, como para os franqueados e para os funcionários das marcas do setor, modernizando o setor e cobrindo áreas que até agora não eram citadas.
Sabemos que o tratamento jurídico é complexo e necessita de um conhecimento mais específico para a sua compreensão. Por isso, fomos atrás de algumas orientações de advogados especialistas em franquias, assim da própria ABF (Associação Brasileira de Franchising), para que esta lei seja mais clara. Além disso, publicamos artigos e vídeos para ajudar no entendimento deste novo marco do segmento.
Jurisprudência
Dois importantes elementos desta nova lei são a COF (Circular de Oferta de Franquia), documento que especifica as condições de implementação do negócio; e inclui suporte, compartilhamento de métodos e de sistemas de gerenciamento e operacionais, o que antes era apenas uma norma da ABF. Já outro aspecto trata sobre os funcionários do franqueado que já não têm mais vínculo empregatício com o franqueador, mesmo me período de treinamento.
Para o advogado sócio e responsável pela área de franquias do escritório Viseu Advogados, Dr. Paulo Bardella Caparelli, a legislação atualizada irá submeter o cumprimento das normas estabelecidas na COF, trazendo mais segurança para ambos os lados. “Inicialmente, a nova lei obrigará os franqueadores a reorganizarem alguns aspectos de suas atividades e conferir mais informações e suporte aos franqueados em diversos aspectos, porque ela mantém a compulsoriedade de entrega da circular com 10 dias de antecedência. Também aumentou os requisitos obrigatórios, que devem ser expostos em língua portuguesa, de forma clara e objetiva. Caso não observados o prazo e as premissas, o franqueado poderá arguir a nulidade do contrato, e não meramente a anulabilidade”, ressalta.
Além disso, o advogado mencionou sobre outros pontos de relevância importantes da lei. “A inexistência de vínculo empregatício em relação ao franqueador foi mantida, acrescentando que não será constituído o referido vínculo, nem mesmo no período de treinamento do franqueado e de seus funcionários. Também ficou expressamente estabelecida a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E ainda trouxe outros benefícios, como a possibilidade de o franqueador sublocar ao franqueado o ponto onde será instalado o negócio por preço superior ao valor pago para o proprietário do imóvel, o que era vedado pela lei 8.245, desde que conste na COF e no contrato de locação. Neste ponto, acredito que a possibilidade do franqueador sublocar o ponto comercial e subloca-lo ao franqueado reduzirá o pagamento das taxas de transferência pagas aos Shopping Centers”, esclarece.
Já o diretor institucional da ABF, Sidnei Amendoeira, acrescenta sobre os pontos que as redes e os franqueados precisam estar mais atentos. “É importante perceber as mudanças mais gerais sobre o sistema e os contratos de franquia, como o fato da franqueadora ser a titular do registro, ou do pedido de registro da marca, ou pelo menos, ter sido autorizado a utilizá-la pelo titular, por exemplo, por uma licença ou contrato de máster franquia. A franqueadora e franqueado podem requerer a renovação do contrato de locação do ponto comercial. Fica, também, definido o que se deve entender por contrato nacional de franquias e contrato internacional de franquias, que tem liame com outro país seja pela nacionalidade ou domicílio das partes, no primeiro regido pela lei brasileira e escrito em português, e no segundo as partes podem optar pelo foro de um dos países envolvidos e deve ser, pelo menos, traduzido para o português”.
Sidnei também ressalta sobre alguns aspectos da COF. “É preciso observar o histórico do negócio, e não mais da franqueadora como na lei anterior; a qualificação da franqueadora e das empresas a que esteja ligada; o balanço dos dois últimos exercícios; a lista de ações judiciais envolvendo a marca, que possam comprometer a operação da franquia; a descrição detalhada da marca, negócio e atividades do franqueado, bem como prazo contratual e descrição das condições para renovação, se houver; o perfil do franqueado ideal e sua a necessidade de envolvimento no negócio; investimento inicial; taxa inicial e taxas periódicas, nas quais a nova lei separa as taxas do sistema de eventuais outros serviços que possam ser prestados pela franqueadora e reforça a não incidência de ISS sobre taxas do sistema. É preciso ver a lista dos franqueados atuais e aqueles que deixaram o sistema nos últimos 24 meses, que na lei anterior era pelos últimos 12 meses; a indicação clara sobre a necessidade de adquirir bens e serviços da franqueadora ou de fornecedores homologados; a descrição do que é oferecido sobre a escolha do ponto, treinamento, manuais, suporte, assim como layout e direito eventual a inovações tecnológicas na franquia; a situação pós contratual do franqueado, com deveres de confidencialidade e não-concorrência; o modelo de contrato e de pré-contrato; a existência de regras de transferência e sucessão; as situações em que são aplicadas penalidades, multas e indenizações e quais seus valores”, orienta.
A nova lei na prática
Por outro lado, além dos aspectos jurídicos, a nova lei interfere diretamente no dia a dia das redes de franquia, de seus franqueados e funcionários. E ao que tudo indica, a maior parte das pessoas envolvidas na operação deste sistema estão confiantes com esta atualização.
O diretor executivo da ABF, Marcelo Maia, falou que a vantagem essencial é a renovação, levando em conta os anos de defasagem da lei antiga, em vista dos âmbitos econômico e de negócios. “O benefício é bem direto. De 1994 para cá tivemos diversas mudanças na economia e nas relações de franqueadores e franqueados. E, também, as demandas da sociedade e os consumidores são outros. As melhores práticas do setor que foram desenvolvidas nestas últimas décadas, não somente sobre a COF, mas sobre diversas outras relações, agorar viraram legislação, o que dá segurança jurídica muito maior. Ela também prevê punições e penalidades para eventuais omissões ou informações inverídicas que constam na COF e, então, ao prever tudo isso, o vínculo entre franqueador e franqueado será mais transparente e a tendência natural é que tenhamos mais investimentos para o franchising brasileiro, seja local ou internacional, pois os investidores serão atraídos por enxergarem o Brasil como um ambiente propício para investimento”, afirma.
O diretor de franquias da Água Doce Sabores do Brasil, Júlio Bertolucci, se mostrou otimista, mesmo ainda não sendo possível calcular os impactos que o segmento receberá. “Toda lei que traz uma segurança para ambos, franqueador e franqueado, é benéfica. O franchising é muito dinâmico e representativo, dessa forma, não poderia ser regulamentado por uma lei antiga e ultrapassada. Ainda não conseguimos mensurar o efeito por ser algo muito recente, mas acredito que irá fomentar e expandir ainda mais os negócios pois, se pararmos para analisar, são fontes novas de investimentos, que podem trazer benefícios para o setor”, diz.
O presidente do Conselho de Administração da 5àsec, Fábio Roth, vai na mesmo linha de pensamento e abordagem de Bertolucci. “Nós entendemos que dá segurança para os dois lados, pois tudo fica mais transparente e claro. As franqueadoras mais estruturadas, como é o nosso caso, não sentirão quase nenhuma mudança. Digo isso, pois em nosso contrato já tínhamos como prática adotada muitos dos quesitos hoje regulamentados. Para o franqueado essa relação ficará mais implícita sobre os direitos e obrigações no apoio, suporte e execução e aquelas franqueadoras que não cuidavam muito destes aspectos terão que se adequar rapidamente às novas exigências”, complementa.
Para ambas as redes, em termos práticos, nada muda já que tanto a Água Doce Sabores do Brasil, como a 5àsec, já atendiam seus franqueados e investidores dentro dá lei que ainda vigora, bem como sobre as normas regidas pela ABF, tudo com transparência jurídica.
Já o especialista em franchising, Sidney Eduardo Kalaes, e presidente do Grupo Kalaes, uma das maiores e mais representativas holdings do segmento no Brasil, disse que a nova lei vai criar um ambiente mais justo que ajudará no desenvolvimento dos franqueados, melhorando as operações e o resultados. “Como princípio de uma franquia honesta, esta legislação será muito benéfica, pois selecionará bons franqueadores dos iniciantes. Além disso, criará nos contratos um planejamento que gera segurança aos franqueados”, finaliza.
FONTE: Mundo das Franquias