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COMPETÊNCIA DOS ENTES PARA LEGISLAR SOBRE A COVID 19

6 de abril de 2020

Em tempos de COVID-19 União, Estados e Municípios têm legislado para conter a disseminação do vírus em todo o território nacional. Com isso, passam-se a existir dúvidas sobre qual legislação seguir: da União? Dos Estados e Distrito Federal? Ou dos Municípios?

Neste caso, devemos analisar a Constituição Federal (CF), que é a legislação suprema e, por assim ser, determina qual a competência de legislar de cada ente, bem como quando compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar de forma exclusiva, em conjunto e/ou de forma concorrente.

O artigo 24, XII, da CF determina que haverá legislação concorrente quando se tratar de assuntos relativos a previdência social, proteção e defesa da saúde, ou seja, no âmbito da legislação concorrente um ente (União) estabelecerá as normas gerais e os outros (Estados e/ou Municípios) as normas suplementares. O §3º do artigo 24, CF ainda determina que “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”.

É evidente que o Município também possui competência de legislar, nos  termos do artigo 30 da CF, mas sua competência se restringe às matérias de interesse local.

No momento, todo o território nacional vem combatendo a pandemia do COVID-19, matéria de competência concorrente, conforme acima evidenciado. Assim, está em vigor a Lei Federal nº 13.979/2020 (norma geral promulgada pela União), por meio dela cada Estado pôde legislar de forma suplementar, como no caso do Estado de São Paulo, no qual foram promulgados o Decreto Estadual nº 64.881/2020 e Decreto Municipal nº 59.298/2020

Notadamente, os Municípios também podem legislar, mas os Decretos Municipais deve seguir as normas gerais estabelecidas pela União e Estados. 

Desta forma, podemos concluir que as questões de competência dos entes federativos para legislar devem ser analisadas pontualmente nos termos da Constituição Federal. Contudo, quando se tratar de matérias de competência concorrente entre os entes, tais como a saúde pública, existe hierarquia entre as  leis, não sendo admitido aos Estados legislarem de forma contrária às leis federais. De igual forma, os Municípios não podem promulgar leis e/ou Decretos divergentes à legislação Estadual e Federal.

A equipe de Direito Empresarial do Viseu Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto e está apta para assessorar nossos clientes nesse período ímpar da conjuntura.