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Perda da propriedade usada no tráfico: STJ reforça que o confisco não pode atingir terceiros de boa-fé
Em decisão paradigmática, a 5ª Turma do STJ reafirmou os limites constitucionais da expropriação confisco de bens em casos de tráfico de drogas, ao julgar o AgRg no REsp nº 2.188.777/PR, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (julgado em 09/10/2025).
O colegiado limitou o perdimento de uma fazenda — utilizada por um dos coproprietários para o tráfico — apenas à fração pertencente ao réu condenado, preservando os direitos dos demais integrantes da família (meeira e herdeiros) por reconhecer a boa-fé e o princípio da intranscendência da pena.
Em síntese: confisco, sim; punição coletiva, não.
O Caso
A decisão de primeiro grau determinou o perdimento integral da fazenda, sob o fundamento de que o imóvel havia sido utilizado como ponto de apoio logístico para o tráfico interestadual de drogas. Concluiu-se que a gravidade dos fatos e a relação direta entre a atividade criminosa e o bem justificariam a expropriação total, com base no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.
Os demais coproprietários — entre eles, os pais idosos e a ex-esposa do condenado— recorreram dessa decisão, sustentando ausência de culpa e total desconhecimento das práticas ilícitas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o confisco, entendendo que caberia aos proprietários provarem a ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, aplicando, por analogia, o artigo 243 da Constituição Federal e aos entendimentos exarados pelo STF nos Temas 399 (expropriação de propriedades usadas para cultivo de plantas psicotrópicas) e 647 (confisco de todo e qualquer bem de valor econômico utilizado em contexto de tráfico ilícito).
Histórico das decisões do STJ
- Abr/2025: Em decisão monocrática, o relator manteve a expropriação do imóvel rural, diante da comprovação de seu uso para o tráfico de drogas e da ausência de prova, pelos coproprietários, de que agiram sem culpa — ou seja, de que não sabiam nem tinham como saber que o bem estava sendo empregado na prática criminosa. Assim, a reversão desse entendimento encontraria óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática-probatória em recurso especial.
- Jul/2025: A 5ª Turma manteve a decisão monocrática ao julgar o Agravo Regimental interposto pelos coproprietários.
- Set/2025: O mesmo colegiado anulou o acórdão anterior por violação ao princípio da não surpresa, já que o processo fora julgado sem prévia inclusão em pauta, o queimpediu a realização de sustentação oral.
- Out/2025: No novo julgamento, prevaleceu o entendimento de proteção ao terceiro deboa-fé, com leitura proporcional dos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 e afastamento da aplicação do art. 243, parágrafo único, da CF, bem como do Tema 399 do STF. Assim, o perdimento foi limitado à fração pertencente ao réu condenado, preservando-se a meação da ex-esposa e a parte dos pais, que não participaram nem se beneficiaram da prática criminosa.
Por que isso importa na prática?
Terceiro de boa-fé: Pais idosos, afastados da administração do bem por razões desaúde e idade, não podem ser responsabilizados pelo uso ilícito promovido por filho, para fins de tráfico de drogas, quando inviável a supervisão efetiva da propriedade.
Proteção da família e da moradia: O STJ ressaltou que o perdimento integral atingiria meeira e herdeiros inocentes, contrariando a intranscendência da pena eos valores constitucionais como a proteção da família, do idoso e da dignidade da pessoa humana.
Vedação à presunção de culpa: A responsabilização do terceiro não podeassentar-se em presunção, sobretudo quando o caso não envolve — como no Tema 399 — o cultivo de plantas psicotrópicas na propriedade, mas sim encontros relacionados à prática do tráfico e o armazenamento de substâncias ilícitas em locais fora do conhecimento dos demais coproprietários. Exige-se, portanto, análise concreta das provas e das garantias daqueles que não participam da atividade criminosa.
Coerência com a jurisprudência constitucional: O acórdão cita precedente do STF, segundo o qual não se pode impor à esposa o dever de “evitar a companhia do cônjuge” criminoso, afastando qualquer ideia de “dever de delação” intrafamiliar.
Reflexões
O precedente ajusta a interpretação do art. 243, parágrafo único, da CF/88 (confisco) edos arts. 60 e 63 da Lei de Drogas, conciliando o combate efetivo ao tráfico com a preservação dos direitos fundamentais de terceiros inocentes. Ganha a coerência do sistema: a pena deve atingir o culpado, não transbordar sobre quem nada tem a ver com o delito.
Para gestores e proprietários rurais ou urbanos, o caso reforça a importância da duediligence no uso do bem, da governança mínima (posse, arrendamento, guarda dechaves, visitas, registros) e da trilha documental. Mas, quando não houver ciência ou possibilidade real de vigilância, o patrimônio de terceiros deve ser preservado.
