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RESOLUÇÃO Nº 36 DO COAF, SOBRE POLÍTICA DE PLD/FTP LEGALMENTE EXIGIDA DE SUPERVISIONADOS, ENTROU EM VIGOR EM 1º JUNHO DE 2021

9 de junho de 2021

Entrou em vigor, no dia 1º de junho de 2021, a Resolução nº 36, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que dispõe sobre a adoção da política e de correlatos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) por aqueles que se sujeitam à supervisão do órgão, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613/98.

A referida norma visa complementar a regulamentação já vigente para cada um dos setores submetidos à supervisão do Coaf, estabelecendo o conteúdo mínimo da política de PLD/FTP e dispondo sobre estrutura de governança, avaliação interna de risco e procedimentos necessários à observância dos princípios norteadores.

Agora, os supervisionados deverão realizar periodicamente uma avaliação interna para identificar e compreender os riscos de suas atividades comerciais serem eventualmente utilizadas por potenciais infratores para práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos.

O resultado da avaliação interna, associado ao porte e ao volume de operações do supervisionado, pode justificar o reconhecimento de situações em que a norma admite a dispensa da aplicação de disposições do seu texto, conforme parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa (IN) Coaf nº 6/21.

Importante ressaltar, por fim, que a dispensa a que se refere a Resolução Coaf nº 36/21 alcança apenas os comandos desta resolução, não interferindo na disciplina das demais normas aplicáveis a cada um dos setores obrigados regulados pelo Coaf, quais sejam:

(i) Resolução Coaf nº 21/12, referente ao setor de fomento comercial (factoring);

(ii) Resolução Coaf nº 23/12, referente ao setor de comércio de joias, pedras e metais preciosos;

(iii) Resolução Coaf nº 25/13, referente ao setor de comércio de bens de luxo ou de alto valor;

(iv) Resolução Coaf nº 29/17, relacionada às denominadas pessoas expostas politicamente (PEPs), aplicável aos diversos segmentos de atividade regulados diretamente pelo Coaf em suas normas setoriais;

(v) Resolução Coaf nº 30/18, referente ao setor de negociação de direitos de transferência de atletas ou artistas;

(vi) Resolução Coaf nº 31/19, relacionada a medidas de prevenção e combate ao terrorismo e ao seu financiamento, aplicável aos diversos segmentos de atividade regulados diretamente pelo Coaf em suas normas setoriais;

(vii) IN nº 5/20, relacionada ao cadastramento e atualização de cadastro no Coaf, aplicável aos diversos segmentos de atividade regulados diretamente por essa unidade de inteligência financeira do País em suas normas setoriais;

(viii) IN nº 7/21, norma que entrará em vigor em 1º de junho de 2021, conforme o disposto na IN nº 8/21, referente a segmentos de atividade tanto de comércio de bens de luxo ou de alto valor quanto de comércio de joias, pedras e metais preciosos.

A equipe do Viseu Advogados permanece à disposição para dirimir eventuais dúvidas.