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A POSSÍVEL SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE DECISÕES DAS AUTORIDADES EM ACORDOS DE LENIÊNCIA
Com a lei “anticorrupção” (Lei nº 12.846/2013), a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, tomaram maior corpo, de modo a robustecer e endurecer a capacidade de coibição de prática ilícitas por parte do Estado.
Corrobora essa robustez o fato de não excluir a responsabilidade individual de seus administradores, estatutários ou não, ou qualquer outro indivíduo envolvido nas práticas vedadas pela lei, bem como as previstas em outros dispositivos legais, como na Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações, Código Penal, entre outros, pois certo é que em infrações praticadas pelo ente coletivo, pessoas físicas estão por detrás, e se utilizam da pessoa jurídica para suas práticas, podendo resultar em responsabilidade nos âmbitos cível, criminal e administrativo.
Ainda que pouco aplicado na prática, vale dizer, o acordo de leniência pode abarcar benefícios também às pessoas físicas que busquem as autoridades competentes para a obtenção do benefício do acordo de delação, o que é incentivado pelo Ministério Público Federal que, em Nota Técnica nº 01/2017, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (5ª CRR-MPF), recomendou, expressamente, a subscrição ou adesão posterior de pessoas físicas em acordos de leniência celebrados no âmbito da lei “anticorrupção”, desde que negociada antes a delação premiada da pessoa física.
O possível aumento na procura de acordos de leniência pode ocorrer com a discussão que tem sido capitaneada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, juntamente com governo federal, sobre a legitimidade da congregação de forças das autoridades competentes para propor esses mesmos acordos, não bastando a atuação apenas do Ministério Público, sendo necessária, também, a presença da Controladoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União. A nosso ver essa congregação de forças pode, se for o caso, minimizar as sanções impostas nas propostas de acordo e dar maior segurança a seus efeitos, principalmente no âmbito criminal, motivando as pessoas físicas e jurídicas a cada vez mais buscar o acordo — o que é bom para o Estado e para a sociedade.
Ainda que não exista expressa “autorização” legal de imunidade criminal de pessoas físicas em acordos de leniência da lei “anticorrupção”, cabe destacar que pode ser priorizado ao juízo criminal a original homologação da colaboração premiada, sendo fator preponderante e de benefícios aos infratores a conciliação da participação das autoridades envolvidas para que haja maior segurança jurídica e se dê amparo a estes termos contratuais de colaboração. O efeito prático disso é que não se poderá ignorar o enfrentamento da real necessidade de coerência entre as diferentes autoridades envolvidas, evitando-se conflitos.
Quanto mais estiver presente a segurança aos efeitos advindos das provas e benefícios das colaborações, maior será o número de pessoas a aderir a essas colaborações premiadas.
FONTE: ESTADÃO