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A Lei 15.397/2026 mudou a regra do estelionato. E o ambiente corporativo pode – e deve – sentir

14 de maio de 2026

Sancionada em 30 de abril, a Lei 15.397/2026 promoveu uma das alterações mais relevantes do Código Penal nos últimos anos, especialmente em matéria de crimes patrimoniais. Entre majorantes, qualificadoras e a criação de novos tipos penais, uma mudança em especial chama, e muito, a atenção de quem atua no meio contencioso e corporativo: a regra de processamento do crime de estelionato passa, novamente, a não depender do desejo de representação da vítima, retornando à sua natureza pública incondicionada.

Ou seja, voltou a entender o legislador que a apuração do delito de estelionato tenha um maior poder e controle de apuração estatal, ao contrário do que previu o famigerado Pacote Anticrime, no ano de 2019 (Lei nº 13.964/2019), ocasião em que se definiu a persecução penal do estelionato mediante representação da vítima, exceção feita a raríssimos casos.

Na prática, isso criou um instrumento poderoso, e amplamente utilizado, de pressão em disputas empresariais. Quem alegava ser vítima “controlava” o timing da persecução: monitorava-se o andamento de uma demanda paralela (na maioria das vezes, a demanda principal originadora dos fatos) e, conforme o interesse, recuava-se ou, até mesmo, não se prosseguia com o desejo de ver o agente causador investigado, no prazo legal. Tratava-se, em certos casos, o boletim de ocorrência e/ou a investigação policial dele decorrente de verdadeira peça de negociação.

No ambiente corporativo, portanto, o uso dessa “estratégia” de pressão como alavanca em disputas societárias, trabalhistas e contratuais perde, e muito, o seu protagonismo.

Por fim, um red alert: em regra (pois, se entende que tal alteração torna mais gravosa a posição daquele que é investigado/processado por estelionato), os fatos cometidos durante a vigência do Pacote Anticrime continuam e devem ser tratados sob a regra de representação da vítima; os fatos cometidos a partir do dia 30, claro, deverão ser tratados à regra da ação penal pública, ausente a “vontade” da vítima.

Para quem assessora empresas em litígios com esse componente penal, a leitura imediata é: investigar quando os fatos ocorreram não é mais uma formalidade, é questão central, a depender, claro, da estratégia traçada em cada caso concreto.