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A EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO
11 de julho de 2019
Nova forma de acesso a crédito é Empresa Simples de Crédito (ESC), criada pela Lei Complementar 167/2019.
Imaginamos que este novo modelo irá fomentar o acesso ao crédito sobretudo aos pequenos produtores rurais e aos varejistas, mas aplica-se indistintamente a todos os segmentos da economia.
Destacamos os seguintes aspectos da ESC:
- Pode cobrar quaisquer juros em contrapartida ao empréstimo;
- Realiza operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito;
- Não pode operar com recursos de terceiros;
- Pode ser EIRELI, Limitada ou Empresário Individual;
- Atuação no município da sede e municípios limítrofes;
- Pode emprestar somente para pessoa jurídica (vedado empréstimo para pessoa física);
- Será tributada pelo Lucro Real ou Presumido (vedada tributação pelo Simples);
- Receita da empresa deve ser exclusivamente decorrente de juros;
- Receita Bruta anual limitada ao valor equivalente às empresas de pequeno porte (EPP’s) (atualmente de R$ 4,8 milhões por ano);
- O capital social deve ser integralizado em dinheiro (vedada a integralização em outros bens);
- O valor de suas operações de crédito está limitado ao capital social integralizado;
- A ESC deve ter banco de dados controlando todas operações e contrapartes;
- Estão sujeitas à Lei de Recuperação Judicial e Falências, e não à liquidação de instituições financeiras.
Para maiores informações, entre em contato com Paulo Bardella Caparelli.
Publicado em: ADVOGADOS, CRÉDITO, DIREITO, DIREITO VISEU, EMPRESA, SIMPLES, SOCIETÁRIO, VISEU, VISEU ADVOGADOS