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ASSINATURAS ELETRÔNICAS FORA DO PADRÃO ICP-BRASIL: SÃO VÁLIDAS E EXECUTÁVEIS?
As assinaturas eletrônicas vêm transformando as relações contratuais no Brasil, eliminando a necessidade de presença física para a coleta de assinaturas, promovendo agilidade nos processos sem abrir mão da segurança jurídica.
Esse avanço teve início pela regulamentação das assinaturas eletrônicas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).
Embora o modelo ICP-Brasil seja o padrão oficial com presunção legal de validade, há uma crescente adoção de plataformas que utilizam métodos alternativos de autenticação – como login e senha, biometria, e-mail, IP, carimbo de tempo, entre outros.
Esses meios também são legalmente válidos, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, os documentos eletrônicos assinados por outros meios são válidos desde que seja possível comprovar e demonstrar a autoria e integridade dos documentos, e exista prévio acordo entre as partes.
Até recentemente, a jurisprudência nacional não apresentava posicionamento uniforme quanto à exequibilidade das assinaturas eletrônicas sem a certificação da ICP-Brasil. Contudo, em setembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 2.150.278/PR, reconheceu a exequibilidade de uma cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil. O STJ reforçou que a validade da assinatura eletrônica no contrato privado não depende do grau de robustez do método de autenticação, mas sim da capacidade de garantir e comprovar a autoria e a integridade do documento.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, ressaltou que, havendo concordância entre as partes quanto à forma de assinatura e a confiabilidade da plataforma eletrônica escolhida, a assinatura eletrônica adquire validade jurídica, podendo ser executada como título executivo extrajudicial. Em caso de suspeita de fraude, a parte prejudicada poderá contestar a validade da assinatura.
Dessa forma, embora a assinatura eletrônica no modelo ICP-Brasil continue a ser a mais qualificada e oficialmente reconhecida, as assinaturas eletrônicas realizadas pelas plataformas não vinculadas ao ICP-Brasil também possuem validade assegurada por lei e já são reconhecidas pela jurisprudência quanto à sua exequibilidade como títulos extrajudiciais, desde que ofereçam mecanismos técnicos confiáveis e haja concordância expressa entre as partes quanto à forma de assinatura.
Para mitigar riscos e assegurar maior segurança jurídica nas contratações com assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, recomenda-se que as partes:
- Incluam cláusula contratual reconhecendo a validade e exequibilidade da assinatura eletrônica adotada;
- Armazenem os registros de autenticação gerados pela plataforma (logs, IPs, hashes, carimbos de tempo etc.);
- Escolham plataformas que oferecem níveis adequados de verificação.
Essas medidas preventivas garantem maior segurança às relações contratuais estabelecidas em contratos assinados digitalmente, seja por certificado do ICP-Brasil ou por outros meios eletrônicos de assinatura.
É notório que as empresas que adotam boas práticas na contratação digital mitigam riscos, aumentam a eficiência e fortalecem a segurança jurídica de seus negócios. Se você ou sua empresa têm dúvidas sobre o uso de assinaturas eletrônicas ou desejam revisar seus processos contratuais, fale com nossa equipe da área de Empresarial.