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AVISO DE FÉRIAS: PRAZO A SER OBSERVADO PELO EMPREGADOR E RISCO DE MULTA ADMINISTRATIVA
Diferentes veículos de comunicação vêm divulgando alertas acerca das “novas regras” para a concessão de férias pelos empregadores a seus empregados, sobretudo em virtude de suposta alteração legislativa que teria passado a impor prazo mínimo para o aviso de férias e a imposição de multa administrativa por descumprimento dessa obrigação.
Na realidade, não há novidades acerca das obrigações do empregador quanto à concessão das férias.
O artigo 135 da CLT, com redação dada pela Lei 7.414/85 e que se encontra em plena vigência, prevê que a concessão das férias deve ser feita por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
O descumprimento da formalidade pode implicar em multa administrativa, a ser imposta por Auditor Fiscal do Trabalho caso verificada a infração em fiscalização do trabalho.
O valor da sanção é de R$176,03 por empregado em situação irregular, valor que pode ser dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, nos termos da Portaria MTE 66, de 18 de janeiro de 2024.
Importante mencionar que o descumprimento reiterado da obrigação prevista no artigo 135 da CLT pode ensejar a abertura de procedimento investigatório pelo Ministério Público do Trabalho, com a propositura de TAC ou até mesmo ajuizamento de ação civil pública.
Assim, importante que as empresas estejam atentas a seus processos de recursos humanos, não só formalizando os avisos de férias, mas também mantendo comprovantes (digitais ou físicos) para apresentação sempre que solicitados em fiscalizações do trabalho.
