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ALERTA IMOBILIÁRIO | JULGAMENTOS E DECISÕES QUE IMPACTAM O SETOR E REFORÇAM A SEGURANÇA JURÍDICA

3 de novembro de 2025

TJ-PR: herdeiros são ilegítimos para o polo passivo antes da partilha

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) confirmou a ilegitimidade dos herdeiros para responder em execução quando ainda não houve inventário/partilha, mantendo o redirecionamento ao espólio, representado pelo inventariante. No caso (Proc. 0002645-88.2024.8.16.0081), o banco buscava incluir herdeiros no polo passivo após o falecimento do devedor em execução de título extrajudicial; a Câmara negou provimento à apelação do exequente.

Tese e base normativa

  • Regra de legitimidade: morte da parte → sucessão processual pelo espólio, preferencialmente (art. 110, CPC).
  • Responsabilidade patrimonial: “o espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção do quinhão” (art. 796, CPC; art. 1.997, CC).
  • Consolidação jurisprudencial: STJ (AgInt no AREsp 1.699.005/SP) – herdeiros não têm legitimidade passiva antes da partilha (inclusive em dívidas condominiais).

Ratio decidendi no TJ-PR
O acórdão registra que, sem partilha, os herdeiros não integram legitimamente o polo passivo; a execução deve correr nos bens do espólio. Só após a partilha é que se configura a legitimidade passiva dos herdeiros, intra vires hereditatis, conforme a discriminação do formal de partilha.

Consequências práticas (processuais e econômicas)

  • Regularização do polo passivo: substituição pelo espólio (art. 110) e representação pelo inventariante (art. 613, CPC).
  • Precedentes do próprio TJ-PR reforçam a ilegitimidade dos herdeiros até a homologação da partilha.
  • Causalidade e sucumbência: redirecionamento prematuro contra herdeiros pode atrair redistribuição de ônus e honorários em favor da parte indevidamente acionada.

Diálogo com o STJ
O entendimento é coerente com a orientação superior: responsabilidade pessoal de herdeiro só após a partilha; antes, responde o acervo hereditário. (Ex.: 3ª Turma/STJ, linha reafirmada em 2024.)

STJ cria “presunção perigosa”: cônjuge incluído em execução sem anuência

Nosso sócio na área Imobiliária, Rodrigo Palacios, teve acesso uma recente decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 2.195.589 que merece uma análise crítica urgente. Ao estabelecer uma “presunção absoluta de consentimento recíproco” para inclusão do cônjuge em execuções, o tribunal pode ter aberto uma porta preocupante para abusos processuais.

O caso partiu de cheques sem fundos do marido, mas a fundamentação da Ministra Nancy Andrighi vai muito além, criando uma lógica invertida: “seria praticamente impossível exigir do credor que fizesse prova em sentido contrário”.

Na opinião do sócio, aqui está o erro fundamental da decisão: por que proteger o credor que não se precaveu? A responsabilidade de verificar com quem se está contratando é do credor, não do cônjuge que sequer participou da negociação. O ordenamento já exige a outorga conjugal para certos atos — p.ex., fiança e aval — justamente para prevenir a expansão indevida de responsabilidade. Se o credor quer garantias adicionais, deve exigir a anuência expressa do cônjuge antes de emprestar o dinheiro, não depois jogar o problema no colo do cônjuge inocente.

O próprio acórdão reconhece que “não há provas de que a dívida contraída pelo executado se reverteu em prol da família, sequer há indícios de que seu cônjuge tenha participado e/ou extraído proveito da negociação” — mas ainda assim autoriza a inclusão na execução.

Na prática, que dívida não pode ser distorcida como “benefício familiar”? “Benefício da família” vira guarda-chuva retórico; quem não contratou passa a correr atrás de notas fiscais, extratos e memórias de cálculo para provar um fato negativo. Um empréstimo para capital de giro vira “sustento da família”. Cartão estourado vira “despesas domésticas”. Até apostas podem ser maquiadas como “tentativa de melhorar a situação familiar”.

O próprio TJ/GO alertou

“Não se pode estender ao cônjuge do devedor a responsabilidade patrimonial por dívidas por ela não contraídas pelo simples fato dela ser casada.”

Consequências alarmantes:

  • Credores ganham “atalho processual” que dispensa due diligence adequada
  • Cônjuges tornam-se reféns de aventuras financeiras que desconhecem
  • O casamento sob comunhão parcial vira “garantia automática” para terceiros
  • Inverte-se a lógica: quem deveria se precaver (credor) é protegido; quem não participou (cônjuge) é penalizado

Esta decisão é um retrocesso e transforma os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil em “licença para execução”, de acordo com Palacios. “O credor prudente sempre pode exigir aval do cônjuge no momento da contratação. Por que premiar a negligência creditícia? O STJ precisa revisitar essa interpretação para evitar vulnerabilizar milhões de cônjuges brasileiros e incentivar o descuido na concessão de crédito”, conclui.

TJ-SP: blindagem patrimonial em holding é desconsiderada por indícios de fraude

Decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP mantém desconsideração da personalidade jurídica em uma execução ao identificar um roteiro típico de blindagem: imóveis de alto valor (~R$ 4 milhões) aportados em holding recém-constituída por preço inferior ao de mercado e, na sequência, transferência gratuita das cotas à ex-cônjuge (durante processo de execução). O argumento de “bem de família” não foi acolhido neste caso. Resultado: inclusão dos bens, da empresa e da ex-cônjuge no polo passivo e responsabilização patrimonial. (Proc. 2241164-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, decisão unânime.)

Os fatos são reveladores:

  • Executado transferiu imóveis de R$ 4 milhões para holding por valores subfaturados;
  • Durante a execução, doou gratuitamente as cotas à ex-mulher;
  • Imóveis haviam sido adquiridos antes do casamento (não eram bem de família); e
  • Holding foi constituída com “evidente finalidade de blindagem patrimonial”.

O desembargador Vicentini Barroso afastou a alegação de impenhorabilidade:

“A situação do caso concreto e a atuação de má-fé do executado juntamente com a agravante não justificam o reconhecimento da aludida proteção”.

A decisão reforça que o artigo 50 do Código Civil não tolera manipulações patrimoniais destinadas a frustrar credores. Os tribunais estão cada vez mais atentos aos seguintes indícios de fraude:

Timing suspeito: transferências realizadas após o surgimento da obrigação
Valores irreais: transações por preços manifestamente inferiores ao mercado
Beneficiários conexos: transferências entre cônjuges, familiares ou pessoas próximas
Esvaziamento patrimonial: deixar o devedor sem bens suficientes para honrar débitos

O planejamento patrimonial lícito é um direito da parte, mas quando cruza a linha da boa-fé, os tribunais não hesitam em desconsiderar a pessoa jurídica para alcançar o patrimônio real do devedor.

TJ-MT: atraso além do prazo de tolerância autoriza rescisão e devolução integral

No post de 17/09 (disponível clicando aqui), nosso sócio Rodrigo Palacios destacou como a gestão de prazos e o desenho contratual são a primeira barreira contra litígios em imóveis na planta e como o atraso além dos 180 dias (quando previsto) abre a porta para rescisão, devolução e indenizações. Pois bem, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-MT acaba de julgar um caso-guia que confirma essa pauta.

O que houve?
Empreendimento em Várzea Grande (MT) com entrega (com tolerância) expirada em março/2019, obra paralisada e ausência de solução pelas vendedoras. Resultado: rescisão contratual, devolução integral de tudo que foi pago e danos morais, confirmados agora nos embargos de declaração. A relatoria ainda afastou a tese de que a alienação fiduciária blinda o caso do CDC.

Por que importa para o mercado?

  • O acórdão organiza três mensagens simples (e duras) para o fornecedor:
  • CDC se aplica à venda “na planta”, mesmo com cláusula de alienação fiduciária, salvo tríade registro + inadimplemento + mora válida (Tema 1.095/STJ)
  • Obra paralisada + culpa do fornecedor = devolução integral (Súmula 543/STJ)
  • Dano moral não é pelo mero atraso, mas pela frustração do projeto de vida e ausência de resposta da empresa

Reflexão:
Quando cronograma e plano de contingência falham e a comunicação colapsa, o passivo jurídico se consolida. A discussão CDC vs. Lei 9.514/97 não protege o fornecedor diante de uma obra paralisada.

TJ-MS valida renúncia à concorrência sucessória em pacto antenupcial

Recentemente a 4ª Câmara Cível do TJ-MS, por unanimidade, manteve a validade de cláusula de renúncia recíproca ao direito de concorrência sucessória firmada em aditivo ao pacto antenupcial. Julgamento em 30/09/2025, relatoria da Des. Elisabeth Rosa Baisch.

Por que isso importa?

Porque o Tribunal distinguiu “herança” de “direito de concorrer”. Em palavras simples: os cônjuges, maiores e capazes, podem convencionar que não disputarão a herança com descendentes ou ascendentes do falecido, sem “negociar” bens futuros. Segundo o voto, o art. 426 do CC (“não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”) é norma restritiva de interpretação restrita; o que a lei veda é o pactum corvinae, não a delimitação prévia do status de concorrente.

A ementa é clara: validade da cláusula que afasta a concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes, sem configurar contrato sobre herança de pessoa viva (art. 426 CC). Houve ainda indeferimento do efeito suspensivo e reconhecimento de que a reserva de quinhão (art. 628, §2º, CPC) é inaplicável no caso.

O voto também fundamenta a decisão na autonomia privada e na boa-fé objetiva, com vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): não é leal pactuar a renúncia concorrencial e, depois, tentar afastá-la por conveniência.

Investidor não é consumidor: juiz afasta CDC em compra de 14 unidades hoteleiras

Rodrigo Palacios analisa aumasentença de Barueri (SP), 3ª Vara Cível, referente à compra de 14 unidades para investimento (pool hoteleiro), onde o juiz não aplicou o CDC. Por quê?

O que pesou na decisão

  • Finalidade profissional do negócio: os autores reconheceram que compraram como investimento, não para uso próprio. Resultado: relação civil/empresarial, fora do CDC. O próprio decisum registra que a aquisição “não se caracteriza como relação de consumo”, notando a compra de quatorze imóveis e participação em SCP (Sociedade em Conta de Participação) como sinais de paridade negocial.
  • Prova técnica: perícia afastou vícios nos geradores e tanques de diesel; AVCB válido, acesso restrito à laje técnica e NR-20 não aplicável nos termos alegados. Conclusão: sem irregularidades e sem periculosidade nas condições do caso.
  • Pedido não era resilição, mas rescisão: o juiz separou didaticamente os institutos; como não havia vício, faltou causa para rescindir.
  • Pacta sunt servanda: contrato irrevogável e irretratável (sem direito de arrependimento). Sem CDC na mesa, vale o que foi pactuado.
  • Efeito prático: improcedência do pedido dos autores e procedência da reconvenção para cobrar os valores em aberto (parcelas, IPTU, condomínio, SPU), com atualização e juros.

O que isso significa para o mercado

Investidor recorrente ≠ consumidor vulnerável. Quando há compra em escala e estrutura empresarial, a tendência é o Judiciário afastar o CDC e exigir prova técnica robusta para qualquer ruptura contratual.

Cláusula de irrevogabilidade volta a ter força plena fora do CDC, especialmente após a perícia validar a segurança do empreendimento.

Takeaway para incorporadoras, gestores e investidores

  • Se a estratégia é de renda (ex.: pool hoteleiro) e o perfil é investidor, preparem-se para discutir em Direito Civil/Empresarial, não CDC.
  • Perícia importa: sem vício comprovado, não há rescisão por culpa da vendedora; e resilição depende do que ficou contratado.
  • Governança documental (AVCB, controles de acesso, rotinas técnicas) faz diferença — foi o que sustentou a regularidade.