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Receita Federal enquadra a cessão onerosa de criptoativos como aplicação de renda fixa
A interpretação da Receita Federal, no âmbito da Solução de Consulta n° 86, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), decorreu da natureza específica do criptoativo analisado que, segundo a conclusão alcançada, seria um token fungível, ou seja, um bem quantificado em quantidade e não individualizado um a um(diferente das NFTs – Non Fungible Tokens, um tipo de ativo que representa a propriedade exclusiva de um item ou obra de arte em formato digital), afastando-se, assim, a natureza de locação pretendida pelo contribuinte e atraindo-se a caracterização do contrato como de mútuo com aplicação de juros remuneratórios (“feneratício”).
A Receita Federal destacou que os criptoativos são verdadeiros ativos virtuais criptografados numa tecnologia de registros distribuídos (a chamada “DLT” – Distributed Ledger Technology) e não devem ser confundidos com programas de computador. Desse modo, a cessão do criptoativo não configura um licenciamento de software, remunerado por royalties.
Concluiu, a Receita Federal, que a remuneração mensal fixa chamada de “aluguel” pela contribuinte consulente, na realidade, “são juros (art. 591 do Código Civil) pagos pelo Sistema Americano de Amortização, ou seja, periodicamente mas sem amortização proporcional do principal, que é integralmente restituído apenas ao final do prazo contratado”.
Sendo assim, de acordo com tal interpretação, os rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:
- 22,5%, em aplicações de até 180 dias
- 20%, em aplicações de 181 até 360 dia
- 17,5%, em aplicações de 361 até 720 dias
- 15%, em aplicações acima de 720 dias
Caso o prazo de pagamento seja indeterminado, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte será a mais alta: de 22,5%. Também ficou claro pela Solução de Consulta, que, ao considerar como um contrato de mútuo, a Receita Federal esclarece que, sobre as operações de cessão de uso de criptoativo, deve ocorrer a retenção na fonte do imposto de renda e, ainda, o rendimento recebido deve ser avaliado com base no valor de mercado observado na data do recebimento, independentemente da ocorrência do efetivo saque em moeda fiduciária.
Por fim, a Solução de Consulta, vinculante aos auditores da Receita Federal do Brasil, sinaliza a importância de revisão dos contratos que envolvam criptoativos, de modo a se evitar uma tributação equivocada, seja pela sistemática de inclusão da receita num dos anexos do Simples Nacional, pela sua automática inclusão na apuração de ganho de capital; ou mesmo pela não identificação de rendimentos de aplicação financeira, cada um dos quais com resultados bastante distintos.
Cada caso deve ser cautelosamente avaliado e os contratos bem redigidos e/ou revisados, (pois são documentos que evidenciam a natureza e também usados para a análise da Receita Federal) de modo a refletir a realidade, tendo em vista que, em algumas situações, a referida tributação não se aplica, como por exemplo, (i) no caso de NFT (Non-Fungible Token), um tipo de ativo não fungível, que representa a propriedade exclusiva de um item ou obra de arte em formato digital ou (ii) depósito bancário vinculado a uma instituição financeira e cujo objeto é a própria importância em dinheiro; ou (iii) quando não há efetivo acréscimo do patrimônio real; ou ainda (iv) nas hipóteses em que as receitas não se tratam de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos.