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TRF-6 reafirma proteção do bem de família contra alienação antecipada indevida
Entendimento delimita o uso da alienação antecipada e traz impactos para a defesa de patrimônios familiares
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu decisão que reforça os limites para aplicação da alienação antecipada prevista no artigo 144-A do Código de Processo Penal, especialmente quando se trata de bem de família protegido pela Lei 8.009/90. A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora do caso, concedeu efeito suspensivo para impedir a venda antecipada de imóvel residencial onde a ré cumpre prisão domiciliar com suas duas filhas menores.
A controvérsia teve origem quando o juízo de primeiro grau determinou a alienação antecipada do imóvel localizado em Piracicaba/SP, que já havia sido arrematado por terceiros, com prazo de 60 dias para desocupação. A análise da matrícula do imóvel revelou elemento essencial, qual seja, o imóvel foi adquirido pela apelante e seu esposo em março de 2018, portanto anteriormente ao período dos fatos investigados, que se estendeu de abril de 2018 a maio de 2022.
Esta cronologia foi determinante para afastar qualquer suspeita sobre a origem dos recursos utilizados na aquisição.
A magistrada fundamentou sua decisão destacando que a alienação antecipada constitui medida excepcional destinada à preservação do valor de bens sujeitos à depreciação, deterioração ou dificuldade de manutenção. Conforme consignado na decisão, “a alienação antecipada, medida prevista no art. 144-A do Código de Processo Penal, possui por objetivo a preservação do valor dos bens sujeitos a depreciação, deterioração ou dificuldade de manutenção, seja pelo decurso do tempo, pela falta de utilização ou pela desvalorização, sendo muito aplicada em caso de veículos apreendidos”.
O tribunal reafirmou jurisprudência consolidada do TRF da 1ª Região, exatamente na linha do que vêm decidindo tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal, citando precedente que estabelece: “inexistindo risco de deterioração e/ou desvalorização do imóvel em questão, não se mostra adequada a adoção da alienação antecipada, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória”.
A decisão também enfatizou que a natureza imobiliária do bem não gera risco de deterioração que justifique a medida extrema, diferentemente do que ocorre com veículos automotores.
Aspecto da fundamentação que chama a atenção reside na proteção constitucional e legal do bem de família. A relatora ressaltou que “o imóvel em questão constitui bem de família, local de moradia da apelante e de suas filhas, encontrando proteção de impenhorabilidade no art. 1º da Lei 8.009/90”, não se verificando qualquer das exceções do artigo 3º da mesma legislação.
A ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória adiciona camada extra de proteção, mantendo aberta a possibilidade de reversão da condenação e, consequentemente, da pena de perdimento. A decisão estabelece precedente importante para casos similares, demonstrando que a alienação antecipada não pode ser utilizada indiscriminadamente contra bens imóveis de origem lícita, especialmente quando constituem bem de família e não há risco concreto de deterioração.
Isso porque, por óbvio, no caso concreto, com tal entendimento:
(i) em primeiro, preserva-se o devido processo legal em matéria penal, especialmente quando há discussão sobre a aplicação, ou não, de medida cautelar de ordem patrimonial, diante de sua natureza excepcional e, caso cabível, quando absolutamente necessária, sob pena de violação ao mais básico princípio da presunção de inocência;
(ii) em segundo, pois eventual decisão em sentido contrário permitiria afirmar que, independentemente da apuração sobre o tempo e lugar do crime cometido, o atingimento de qualquer medida fora dos limites da acusação formalmente apresentada seria regular, o que, nem de longe, é possível, em atenção ao sistema acusatório e à preservação de seus atos.
A fundamentação técnica da desembargadora relatora, portanto, oferece diretrizes claras para profissionais que atuam na defesa de patrimônios familiares em contextos criminais, seja em sede de investigação criminal, seja em sede de ação penal, reforçando a necessidade de análise criteriosa dos requisitos legais antes da solicitação e aplicação de medidas constritivas extremas, sob pena, inclusive, do reconhecimento de nulidade de atos já praticados, com o consequente prejuízo ao processo penal como um todo.
O binômio necessidade e excepcionalidade deve, sempre, ser observado.
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