Notícias
HOLDINGS FAMILIARES E BLINDAGEM PATRIMONIAL: QUANDO A PROTEÇÃO NÃO FUNCIONA
Uma decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a desconsideração da personalidade jurídica em uma execução ao identificar fatos caracterizadores de uma blindagem: imóveis de alto valor (~R$ 4 milhões) aportados em holding recém-constituída após a contratação da dívida executada, por preço inferior ao de mercado ou valor venal, atendendo o valor do IR do sócio conferente, o que constitui prática comum. Na sequência, transferência gratuita das cotas por meio da partilha de bens no âmbito de um divórcio amigável à ex-cônjuge (durante processo de execução).
O argumento de “bem de família” da ex-cônjuge não foi acolhido neste caso. Resultado: inclusão dos bens, da empresa e da ex-cônjuge no polo passivo e responsabilização patrimonial. (Proc. 2241164-53.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, decisão unânime.)
Os fatos são reveladores:
- Executado transferiu imóveis de R$ 4 milhões para holding por valores inferiores ao valor venal ou valor de mercado, mas utilizando o valor constante de sua DIRPF;
- Durante a execução, realizou o divórcio amigável com sua à ex- cônjuge, realizando uma partilha de bens absolutamente desproporcional e em claro benefício da ex- cônjuge;
- Imóveis haviam sido adquiridos antes do casamento (não podem ser considerados como bem de família da ex- cônjuge); e
- Holding foi constituída com “evidente finalidade de blindagem patrimonial”.
O desembargador Vicentini Barroso foi enfático ao afastar a alegação de impenhorabilidade: “A situação do caso concreto e a atuação de má-fé do executado juntamente com a agravante não justificam o reconhecimento da aludida proteção”.
A decisão reforça que o artigo 50 do Código Civil não tolera movimentações patrimoniais destinadas exclusivamente a frustrar credores. Os tribunais estão cada vez mais atentos a alguns indícios de fraude:
- Timing suspeito: transferências realizadas após o surgimento da obrigação e após o início da execução;
- Valores irreais: transações por preços manifestamente inferiores ao mercado ou sem a devida contrapartida;
- Beneficiários conexos: transferências entre cônjuges, familiares ou pessoas próximas;
- Esvaziamento patrimonial: deixar o devedor sem bens suficientes para honrar débitos.
O planejamento patrimonial lícito é um direito da parte, mas quando cruzar a linha da boa-fé, os tribunais não hesitarão em desconsiderar a pessoa jurídica para invalidar as tentativas do devedor em blindar bens em prejuízo do credor.
