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TST afirma: só há fraude à execução se houver registro da penhora na matrícula do imóvel

9 de maio de 2025

Em recente decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma ordem de penhora de imóveis no município de Leme (SP), reforçando que a simples existência de ação judicial não configura, por si só, presunção absoluta de fraude à execução.

O entendimento firmado é de que, para que a alienação de imóvel seja considerada fraudulenta, é indispensável que a penhora esteja registrada na matrícula do bem. Esse registro é o que garante a devida publicidade do ato e protege terceiros de boa-fé envolvidos na transação.

“Essa decisão reforça a importância da diligência técnica e jurídica nas operações imobiliárias. Consultar a matrícula atualizada do imóvel é uma etapa que não pode ser negligenciada”, comenta Rodrigo Palacios, sócio da nossa área Imobiliária.

No Viseu, nossas equipes das áreas Imobiliária e Cível acompanham de perto os desdobramentos desse entendimento jurisprudencial e contribuem com análises e orientações práticas para mitigar riscos em transações envolvendo bens imóveis.

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