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Tributação de Alta Renda: O que Muda com a Lei 15.270/2025

28 de novembro de 2025

A Lei nº 15.270/2025 altera profundamente a tributação de pessoas físicas classificadas como “de alta renda e a mecânica de tributação distribuição de lucros no Brasil a partir de 2026.

Os três pilares centrais dessas alterações são:

  • tributação mensal de dividendos, pela imposição de Imposto de Renda Retido na Fonte – “IRRF” – de 10% sobre o total mensal recebido como dividendos, quando superior a R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica – até 31.12.2025, esses valores eram isentos;
  • tributação mínima anual pelo imposto de renda (“IRPFM”) entre 0% e 10% sobre a base ampliada para rendas acima de R$ 600 mil/ano – até 31.12.2025 não havia tributação mínima, havendo possibilidade não apenas de não tributação mas de restituição;
  • redutor pessoa jurídica pessoa física quando a carga combinada de imposto sobre a renda pago por estas pessoas ultrapassar 34%, 40% ou 45% – como tentativa de mitigar os mencionados aumentos, há mecanismo paracálculo de tributação máxima.

 

Tributação Mensal de Dividendos – Regra dos 50 mil

Ultrapassado o limite de R$ 50.000,00 pagos no mês (por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física), aciona-se o gatilho e se aplica IRRF de 10% sobre o total mensal pago.Não existe tributação apenas sobre excedente.

Lucros apurados até 2025 e com deliberação de distribuição aprovada até 31/12/2025 continuam isentos até 2028, se pagos conforme a aprovação original.

 


Tributação Mínima Anual – Base Ampliada

Será aplicado Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”) quando a renda anual da pessoa física ultrapassar R$ 600 mil.

A alíquota varia:

  • entre 600 mil e 1,2 milhão progressiva entre 0% e 10%;
  • acima de 1,2 milhão 10%.

Rendimentos entram na base, inclusive dividendos, salvo se pagos relativamente a lucros apurados até 2025 aprovados até 31/12/2025. A tributação mínima é reduzida pelo imposto de renda já retido na fonte sobre os rendimentos inseridos na base (incluindo o IRRF de 10% sobre dividendos).

 

Redutor Pessoa Jurídica Pessoa Física Interação entre as cargas

Quando a soma da carga efetiva de tributos sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ+CSLL) e da pessoa física (mínimo teórico/REND) ultrapassar os limites nominais (34%, 40% ou 45%), aplica-se redutor.

Redutor = excedente percentual × dividendos anuais sujeitos à tributação.

 

Cenários Exemplificativos

CENÁRIO 1 — Dividendos de R$ 60 mil/mês:

  • IRRF/Dividendos mensal = 6k anual = 72k
  • IRPFM 14.400
  • Integralmente compensado pelo IRRF/Dividendos

 

CENÁRIO 2 Dividendos de R$ 120 mil/mês:

  • IRRF/Dividendos anual = 144k
  • IRPFM = 144k
  • Compensação total; sem complemento

 

CENÁRIO 3 R$ 300 mil/mês via duas pessoasjurídicas:

  • IRRF/Dividendos anual = 360k
  • IRPFM = 360k
  • Se pessoa jurídica tiver alta carga efetiva, redutor reduz tributação final

 

O que fazer até 31.12.2025?

  • Aprovar distribuição de lucros e rever reservas de 2025 antes do ano acabar.
  • Mapear rendas e simular impacto do IRPFM.
  • Revisar alíquota efetiva de tributos sobre a renda da pessoa jurídica.
  • Ajustar estrutura de múltiplas pessoa jurídicas se necessário.
  • Planejar sucessão usando lucros 2025.