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REFORMA TRABALHISTA – NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO
No último dia 11, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei de Reforma da Legislação Trabalhista (PLC 38/2017), conforme aprovado anteriormente pela Câmara dos Deputados, seguindo a Lei para a sanção do Presidente da República (que pode vetar algum dispositivo aprovado pelo Congresso Federal), entrando em vigor em 120 dias após a promulgação.
A proposta altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas, bem como a flexibilização e tentativa de modernização das relações trabalhistas, com foco no aumento de empregos, diminuição da informalidade entre outros.
Sob o aspecto da negociação entre as partes, temos os seguintes destaques:
A – Negociação coletiva e individual:
1. Banco de horas: A compensação deve ser feita em até seis meses (acordo individual) ou em até um ano (acordo coletivo).
B – Negociação coletiva:
1. Redução do intervalo intrajornada para no mínimo 30 minutos.
2. Plano de cargos e salários.
3. Programa Seguro-Emprego (PSE) é o antigo Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que permite que empresas reduzam jornada de trabalho e salário de empregados, como alternativa para evitar demissões.
4. Enquadramento de insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Há previsão que grávidas e lactantes possam continuar a trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a menos que tenham recomendação médica para afastamento.
5. Outros pontos que acordos coletivos terão mais peso que a legislação: regulamento da empresa; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluindo gorjetas; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados.
Destaca-se que as normas coletivas só valem durante a vigência do acordo ou convenção coletiva, deixando de ser invocáveis pelos empregados após expirado o prazo destes, ou seja, não se incorporam em definitivo aos contratos de trabalho.
C – Negociação individual:
1. Jornada de trabalho: compensação de jornada no mesmo mês e a possibilidade da jornada de 12 horas de trabalho x 36 horas de folga.
2. Parcelamento de férias em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e que os demais não sejam de menos de cinco dias, cada.
3. Demissão em comum acordo entre empregado e empregador, com a redução da multa do FGTS para 20% e o aviso prévio passa a ser restrito a 15 dias. Nesse tipo de acordo, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro do FGTS, mas perde o direito a receber seguro-desemprego.
Importante ressaltar que não podem ser negociados por meio de acordo de qualquer tipo, e que a reforma não mexe, porque são garantidos pela Constituição Federal: 13º salário, salário mínimo, valor do seguro-desemprego, remuneração de 50% acima da hora normal; licença-maternidade de 120 dias, bem como férias e aviso prévio proporcionais ao tempo de serviço. A jornada de trabalho mensal também não poderá ultrapassar às 220 horas.
Por todo o exposto, e em breve linhas, sem o intuito de encerrar a discussão, a equipe trabalhista do Viseu Advogados está preparada para auxiliar os seus clientes e parceiros quanto à melhor estratégia a ser tomada, bem como para dirimir eventuais dúvidas.