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Reforma do Imposto de Renda Pessoa Física aprovada pela Câmara
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1087/25, que altera as Leis nº 9.250/95 e nº 9.249/95, representando uma reforma significativa no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O texto aprovado por unanimidade preserva em grande medida o que foi proposto pelo governo, aumentando a faixa de isenção do Imposto de Renda para Pessoa Física (IRPF) para R$ 5 mil e prevendo, como contrapartida, a tributação das altas rendas e dos dividendos.
O texto segue para o Senado e precisa ser sancionado até o fim do ano para valer para 2026.
Preparamos um resumo das principais alterações que o texto original sofreu na Câmara, especificamente nas atividades dos nossos clientes, conforme segue:
Principais Alterações no Imposto de Renda Pessoa Física (Lei nº 9.250/95)
Ampliação da Isenção e Redução Mensal (Art. 3º-A e 11-A):
- O texto aprovado eleva a faixa de isenção total do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000.
- O limite máximo para a redução parcial mensal (abatimento) foi ampliado de R$ 7.000,00 para R$ 7.350,00. Para rendas superiores a R$ 5 mil, a fórmula de cálculo foi alterada, resultando em uma redução no valor do abatimento.
- Na declaração anual, a faixa de redução máxima foi aumentada em R$ 4.200,00, passando de R$ 84.000,00 para R$ 88.200,00 (para o ano-calendário).
Aumento da Dedução Simplificada (Art. 10, X):
- O valor da dedução simplificada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) será aumentado a partir de 2026, passando de R$ 16.800,00 para R$ 17.640,00.
Tributação Anual de Altas Rendas (Art. 16-A):
- Mantém-se a sujeição à tributação mínima (alíquota efetiva mínima de 10% em média) para contribuintes com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil.
- Houve uma ampliação da lista de deduções da base de cálculo para essa tributação, como rendimentos de diversos títulos de renda fixa isentos (como LCI, CRI, LCA, CRA, títulos de infraestrutura) e fundos de investimento relacionados a esses ativos.
Tributação de Lucros e Dividendos (Leis nº 9.250/95 e nº 9.249/95)
A proposta mantém a alíquota de 10% de retenção do IRPF sobre lucros e dividendos que excedam R$ 50 mil mensais, mas garante uma transição para resultados já apurados.
- Regra de Transição para Dividendos (Art. 6º-A da Lei nº 9.250/95):
Foi estabelecida uma regra de transição que impede a tributação de lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra conforme o ato de aprovação.
Muito embora já constasse na redação original do PL, importa destacar que há previsão de tributação, à alíquota de 10% (IRRF), dos lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.
