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RECEITA FEDERAL INSTITUI OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES RELATIVAS A OPERAÇÕES FEITAS EM ESPÉCIE
Segundo a Receita Federal, o objetivo com esta nova declaração é rastrear as transações feitas em espécie que têm sido utilizadas para ocultar operações de sonegação, de corrupção e de lavagem de dinheiro, “em especial quando os beneficiários de recursos ilícitos utilizam esses recursos na aquisição de bens ou de serviços e não tencionam ser identificados pela autoridade tributária” (1).
De acordo com a Instrução Normativa, os contribuintes que em um mês receberem valores cuja soma seja igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais), ou ao equivalente em outra moeda, de uma mesma pessoa física ou jurídica, decorrentes de operações de alienação, de cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de alugueis ou de qualquer outra que envolva transferência de moeda em espécie, onde se incluem inclusive as doações, deverão reportar à Receita Federal do Brasil algumas informações relacionadas a estas transações.
As informações devem ser prestadas (i) até o último dia do mês seguinte ao das operações e (ii) em formulário eletrônico, denominado Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Aqueles que descumprirem as determinações de referida Instrução Normativa estarão sujeitos ao recebimento de multas, que variarão, no caso de entrega da DME fora do prazo, de R$100,00 a R$1.500,00 por mês de atraso, ou, de 1,5% a 3% do valor da operação, em caso de não entrega da declaração ou de prestação de informações inexatas ou incompletas.
Além disso, referida Instrução Normativa prevê que, na hipótese de não apresentação da DME ou de sua apresentação com incorreções ou omissões, poderá ser formalizada uma comunicação ao Ministério Público Federal, se existirem indícios da ocorrência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
No mais, vale destacar que essa Instrução Normativa instituiu a obrigação acessória de entrega da DME, com base no artigo 16 da Lei nº 9.779 de 19 de janeiro de 1999, que dispõe que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”
No entanto, em nossa avaliação, o artigo acima citado não garante à Secretaria da Receita Federal a prerrogativa de criar obrigações acessórias, mas apenas de “dispor” sobre as obrigações acessórias já instituídas por lei, seja em decorrência dos princípios que regem o Direito Tributário, seja em razão da própria interpretação semântica do termo “dispor”, que não se equivale ao verbo “criar”.
Assim, apesar do disposto nessa Instrução Normativa, a equipe tributária de Viseu Advogados entende que as exigências criadas pela Secretaria da Receita Federal, por ausência de fundamentação legal, podem ser questionadas pelo contribuinte que porventura vier a ser autuado pela não entrega da DME, bem como pela entrega fora do prazo ou com informações incompletas ou inexatas, no âmbito administrativo e/ou judicial.
De todo modo, os contribuintes devem ficar atentos especialmente às operações que podem ser mais facilmente rastreadas, tais como as doações recebidas ou efetuadas, a compra e venda de um imóvel, que são operações que devem ser informadas na declaração de imposto de renda de ambos os envolvidos.
Diante desse cenário, a equipe tributária de Viseu Advogados se coloca à sua disposição para qualquer tipo de esclarecimento a respeito deste assunto.
(1) http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-regulamenta-a-obrigatoriedade-de-prestacao-de-informacoes-em-operacoes-liquidadas-em-especie