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O TRABALHO AOS DOMINGOS À LUZ DA MP DA LIBERDADE ECONÔMICA.
O novo texto da Medida Provisória n° 881 de 2019, que institui a declaração de direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências, dentre outras mudanças significativas e aplicáveis no direito do trabalho, trouxe nova regulamentação a respeito do trabalho realizado aos domingos.
Antes da referida MP, os artigos 67 a 70 da CLT, regulavam a questão limitando o trabalho em domingos e feriados, somente em casos de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, submetido, inclusive, a autorização de órgão competente. A Lei n° 605/1949, que instituiu o repouso semanal remunerado, apenas previa, em seu art. 1º, que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Constituição da República, por sua vez, no art. 7º, inciso XV, também dispõe sobre o repouso semanal remunerado, o qual apenas preferencialmente, e não obrigatoriamente, deve ser aos domingos.
Além disso, o parágrafo único, do art. 6.º, da Lei nº 10.101/2000, preceitua que deve ser concedido pelo menos uma vez no período máximo de três semanas o repouso semanal remunerado no domingo, nestes termos: “Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)”.
Desde então, o trabalho em domingos e feriados, no comércio, depende de negociação coletiva e, em outros setores, de autorização fiscalizatória, atendidos os parâmetros legais, especialmente a autorização do Município, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal.
No dia 09/08/2017, o Broadcast (sistema de notícias em tempo real) mostrou que o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou uma nova redação ao texto da MP da Liberdade Econômica, que continha a autorização de trabalho aos domingos e feriados, sendo que o repouso semanal remunerado deveria coincidir com o domingo pelo menos uma vez, no período máximo de sete semanas. Dessa forma, o texto previa que um empregado poderia trabalhar por seis domingos consecutivos, sendo possível conceder apenas uma folga dominical dentro de um período máximo de sete semanas.
Todavia, as vésperas de votação, o Governo recuou nesse aspecto, e voltou à previsão de que as empresas devem conceder uma folga obrigatória no domingo dentro de um período máximo de quatro semanas, sendo que a empresa fica isenta do pagamento em dobro, se houver concessão de folga compensatória em outro dia, como previa o texto aprovado pela comissão especial que analisou as propostas na Câmara dos Deputados.
Dentre as alterações aplicáveis ao direito do trabalho, a MP também altera a norma que define a obrigatoriedade dos registros de jornada, passando o controle ser obrigatório somente em empresas com mais de 20 funcionários, e ainda estabelece a possibilidade de utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A nova medida também prevê que as carteiras de trabalho serão emitidas em formato eletrônico e estabelece que o sistema e-social, que unifica os dados sobre obrigações previdenciárias e trabalhistas dos trabalhadores, será substituído por outro sistema de informações digitais.
O texto base foi aprovado em peso, com 345 votos a favor, pela Câmara dos Deputados, na data de 13/08/2019 e apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória ainda precisa passar por apreciação pelo Senado para se converter definitivamente em lei ordinária. A MP precisa ser votada até 27 de agosto, quando perde a validade.
A despeito das controvérsias, a nova medida possui o intuito de desburocratizar e melhorar o ambiente de negócios no país, facilitando assim a vida das empresas, principalmente as de pequeno porte. O novo regramento deve ser analisado com muita cautela antes de ser colocado em prática, mesmo porque ainda depende de apreciação pelas Casas do Congresso Nacional e porque ainda não há um posicionamento consolidado sobre o tema.
A equipe de Direito Trabalhista do Viseu Advogados está à disposição para outros esclarecimentos sobre a matéria.