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Nova sentença reforça imunidade de ITBI na integralização de capital com imóveis

25 de julho de 2025

A imunidade do ITBI em operações de integralização de capital social foi, mais uma vez, reconhecida pelo Poder Judiciário. Em decisão proferida no dia 15 de julho de 2025, a Vara das Execuções Fiscais Municipais de São Paulo julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada por uma holding, declarando a nulidade da cobrança realizada pelo Município.

O caso, conduzido pela equipe da área Tributária do Viseu, discutia a exigência de ITBI sobre a conferência de imóveis realizada para integralização de capital social. A sentença acolheu a tese de que, conforme o artigo 156, §2º, I da Constituição Federal, essa modalidade de operação goza de imunidade incondicionada, independentemente da atividade econômica exercida pela pessoa jurídica.

Na decisão, o magistrado destacou que as restrições previstas no texto constitucional, relacionadas à atividade imobiliária, aplicam-se exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, não afetando a imunidade conferida à conferência de bens para formação de capital.

Segundo Guilherme Manier, sócio da área Tributária do Viseu: “A decisão reafirma a interpretação constitucional correta e garante maior segurança jurídica às empresas e famílias que buscam estruturar seus patrimônios de forma regular e eficiente.”

Essa é mais uma das decisões recentes que refletem o posicionamento técnico adotado pelos Tribunais em favor do contribuinte, especialmente em casos de cobrança indevida de ITBI.