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MP 1.262/2024 | Como a Medida Muda a Tributação de Multinacionais
Publicada neste mês, a Medida Provisória nº 1.262/2024 estabelece uma tributação mínima de 15% sobre o lucro (ajustado) de multinacionais com receita anual superior a 750 milhões de euros. Segundo o levantamento realizado pela Receita Federal, cerca de 957 grupos empresariais serão afetados, trazendo uma previsão de arrecadação de R$ 3,4 bilhões em 2026 e R$ 7,3 bilhões em 2027.
A Medida Provisória visa a estabelecer, no Brasil, uma espécie de top-up tax, ou seja, uma elevação da carga tributária sobre o lucro, caso a alíquota efetiva de tributação sobre o grupo internacional esteja abaixo de 15%. A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição é igual à soma dos tributos abrangidos (ajustados) de cada entidade constituinte localizada no Brasil dividida pelo lucro líquido (GloBE) atribuível à jurisdição para o ano fiscal.
O adicional da CSLL incide sobre os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal, sendo estes resultantes da diferença entre o lucro líquido ajustado para fins da aplicação do Pilar 2 da OCDE (chamado lucro líquido GloBE) e a exclusão do lucro baseada na substância (esta pautada na exclusão de folha de pagamento e em ativos tangíveis do grupo).
As entidades constituintes deverão prestar todas as informações necessárias à apuração do adicional da CSLL, conforme ato normativo a ser emitido pela Receita Federal.
Caso as informações não sejam apresentadas ou sejam apresentadas com atraso, será aplicada multa de 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10 milhões. A legislação também determina a cobrança de multa de 5% (não inferior a R$ 20 mil) sobre os valores que sejam omitidos ou informados de forma incorreta.
Para Guilherme Manier, nosso sócio da área tributária, um volume expressivo de conceitos fundamentais para a adoção do Pilar 2 foram inteiramente delegados à Instrução Normativa nº 2.228/2024 (ou outra que a suceda), o que implicará a necessidade de constante atualização dos profissionais que operarão os cálculos da alíquota efetiva brasileira.
Ainda que tal opção, pela ampla delegação, possa funcionar sem grandes desafios em determinados países, no Brasil, questiona-se se, de fato, a Receita Federal estaria pronta e determinada a não explorar essa fluidez para aumentar indevidamente a arrecadação.
É de duvidosa constitucionalidade a ampla delegação do poder de definir conceitos que direcionam a tributação do adicional à CSLL. Digno de nota que o produto de sua arrecadação será destinado, exclusivamente, à União Federal, diversamente do que se dá com o Imposto sobre a Renda (IRPJ), que é repartido com demais Entes Federativos.
Segundo Manier, o potencial incremento do custo tributário de multinacionais com atuação no Brasil – diante de nova legislação repleta de conceitos complexos e ainda poucos experimentados pelas autoridades nacionais – pode aumentar o “apetite” por planejamentos tributários e avolumar o contencioso tributário federal.
Caso aprovado pelo Congresso Nacional, com a conversão em lei da Medida Provisória nº 1.262/2024, o adicional da CSLL será recolhido a partir do ano de 2026.
