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MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA

24 de abril de 2020

Com o surgimento da COVID-19, foi publicada a Lei Federal nº 13.979/2020 que, regulamentada pela Portaria nº 356/GM/MS de 11 de março de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência e traz, em seu conteúdo, possibilidade de punição por prática ou omissão de alguns atos.

Art. 3º da Lei nº 13.979/2020 determina que poderão ser adotadas as seguintes medidas, chamadas de medidas protetivas.
I – Isolamento
II – Quarentena
III – Determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coleta de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) Tratamentos específicos;
IV. Estudo ou investigação epidemiológica;
V. Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI. Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII. Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, e
VIII. Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) Registrados por autoridade sanitária estrangeira em geral;
b) Previstos em ato do Ministério da Saúde;
c) Entre outros (…).

Para contextualização, a lei traz os conceitos de isolamento e quarentena, no art. 2º:

I – isolamento: é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II – quarentena: se trata da restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação, daquelas pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus;

O descumprimento das medidas protetivas previstas no supracitado art. 3º, da Lei nº 13.979/2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, segundo a Portaria Interministerial nº 5 dos Ministros de Estado da Justiça e da Segurança Pública e da Saúde.

A aludida Portaria interministerial nº5 trouxe ainda a possibilidade da autoridade policial poder lavrar termo circunstanciado em detrimento daquele que for flagrado praticando os crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal, em concomitância ao disposto no art. 3º da Lei 13.979/2020.

São consideradas infrações penais, portanto, e chamados de temporários, os atos e omissões previstos no art. 3º da Lei nº 13.979/2020, e que podem ser punidos mesmo após o período de isolamento, desde que o ato tenha ocorrido durante a situação de emergência.

O Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que trata do Regulamento Sanitário Internacional, em seu art. 3º, preconiza o pleno respeito à dignidade, liberdades fundamentais e aos direitos da pessoa humana onde, amparados nesses princípios são normatizadas as regulações advindas para o momento de contingenciamento em que vivemos.

Como crimes que podem ser de incidência neste contingenciamento, podemos citar os delitos decorrentes da proliferação da COVID-19, abrangendo os crimes contra a saúde pública, relações de consumo, além dos aspectos pragmáticos para a atuação dos Órgãos de controle e de persecução penal.

CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR

Ocorre, por exemplo, quando há a provocação do aumento de preço de álcool em gel, aproveitando-se do momento de crise e demanda extraordinária do produto durante o período da pandemia. O que se busca é um lucro desproporcional em detrimento da sociedade e do consumidor, ocorrendo assim, a incidência do crime contra a economia popular (art. 3º da Lei nº1.521/51):

(…) VI – provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício.