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EMPRESA NÃO PODE SER AUTUADA SE TENTOU CUMPRIR COTA DE DEFICIENTES
A empresa foi autuada porque não tinha atingido a cota mínima legal de trabalhadores portadores de deficiência (conforme prevê o artigo 93 da Lei nº 8.231/91). A empresa acionou a Justiça contra o auto de infração alegando que ofereceu as vagas, mas não conseguiu recrutar os funcionários com as exigências necessárias para a função. A 3ª Vara do Trabalho de Goiânia acatou o argumento da empresa, anulando a autuação, mas a União recorreu. No julgamento do recurso, o relator da ação, desembargador Geraldo Nascimento, do TRT-18, assinalou que ficou “comprovado que a empresa se empenhou no cumprimento da legislação” e que adotou as medidas necessárias para divulgar as vagas por meio de jornais de grande circulação, associações e escritórios de recrutamento.
Na avaliação do advogado Júlio Cesar de Almeida, responsável pela área trabalhista de Viseu Advogados, a decisão do TRT-18 foi acertada. “Muitas empresas tentam cumprir cabalmente o que está previsto na legislação quanto à contratação de pessoas com deficiência. Contudo, cabe lembrar que não basta ter essa condição. Para preencher as vagas disponibilizadas, os candidatos precisam ter as aptidões necessárias para o exercício da função. Dessa forma, se mesmo com a divulgação ampla e oferta das vagas estas não puderem ser preenchidas, não se pode falar em infração por parte da empresa. Destaca-se que a legislação que regulamenta a matéria não trata de exceções, sendo taxativa no cumprimento da cota, contudo, não pode-se perder de vista a boa-fé da empresa quando esta não mede esforço para o cumprimento da norma legal vigente, encontrando obstáculos que se mostram intransponíveis. Neste sentido, com a devida vênia, falta uma maior compreensão dos órgãos de fiscalização, que não avaliam a realidade fática e ponderações justificáveis do empresariado”, destaca.
O relator Geraldo Nascimento destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho garante que não há ofensa ao artigo 93 da Lei 8.231/91 quando são comprovados os esforços por parte da empresa para o recrutamento de funcionários. A decisão da Turma foi unânime.