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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

27 de abril de 2020

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego

O tipo penal protege o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse.

Na era do coronavírus, inimigo invisível, e com parte do comércio fechado, houve um aumento significativo de ocorrências de crimes contra o patrimônio.

Um exemplo é o crime que ocorreu em Cumbica, em que a polícia prendeu 14 pessoas por furto de 2 milhões de máscaras e 15 mil testes de coronavírus.

Diante desse cenário catastrófico, convém citar como exemplo também o furto famélico, onde o agente em total desespero subtrai bens patrimoniais da vítima, a fim de saciar a sua fome, bem como a de seus familiares.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                
I – (revogado);               
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;              
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º- A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):      
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.    
§ 2º- B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.           
§ 3º – Se da violência resulta:         
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;               
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.  

Referido delito tutela além da posse e propriedade, a integridade física e a liberdade individual.

Estamos diante de um crime mais grave que o furto, na medida em que a subtração é realizada mediante o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa.

Podemos citar como exemplo o roubo de máscaras de proteção e testes para a COVID-19.

Receptação qualificada

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:           
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.  
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.  

É pressuposto do crime de receptação a existência de crime anterior. Salienta-se que o delito antecedente não necessita ser patrimonial.

Na modalidade qualificada, descrita no §1º a prática das várias condutas previstas no mesmo tipo penal caracteriza crime único e não crime continuado. Tal dispositivo pune o comerciante ou industrial que comete receptação, sabendo ser produto de crime.

No corrente mês dois[1] homens foram presos vendendo testes roubados para a COVID-19.


[1] Acesso em 24/04/2020: https://vejasp.abril.com.br/cidades/homens-presos-testes-coronavirus-roubados/