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Entendam o impacto do novo convênio do Confaz sobre ICMS em transações interestaduais

3 de novembro de 2023

No julgamento da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que não incide o ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Além disso, reconheceu que a decisão não afasta o direito ao crédito da operação anterior, modulando os efeitos da decisão, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024 (ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 29/04/2021), bem como reconhecendo a necessidade de os estados disciplinarem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 31/12/2023.

Antes mesmo de publicada a necessária legislação complementar, o CONFAZ já antecipou um primeiro normativo em resposta à decisão da Suprema Corte. O Convênio ICMS nº 174/2023 dispõe sobre como será operacionalizada a transferência de créditos de ICMS.

Entre outras disposições, o Convênio determina que o ICMS a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas e a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste convênio, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

No Congresso Nacional, o projeto de lei complementar mais avançado é o PLP 332/2018, iniciado no Senado Federal, e encaminhado, em maio deste ano, para votação na Câmara dos Deputados.

Por Guilherme Manier.