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ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
O dispositivo legal trata-se de crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A finalidade do inciso I, pode ser a de obrigar alguém, a trabalhar ou a não trabalhar mediante violência ou grave ameaça.
O crime se consuma no momento em que a vítima constrangida exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria, bem como trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias.
Referido delito ocorre quando um agente (empregador, p.ex.) insiste que o trabalhador deve trabalhar diante da epidemia/pandemia declarada, mesmo que ele entenda que correrá perigo de contágio do vírus e assim não quiser, ameaçando-o a perder o emprego.