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ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL E AS NOVAS REGRAS PARA ESCOLHA DO FORO CONTRATUAL
A Lei nº 14.879/24 entrou em vigor em junho e alterou o artigo 63 do Código Civil, modificando os critérios de competência da eleição de foro a ser escolhido pelas partes em um negócio jurídico.
A alteração ocorreu especificamente nos parágrafos 1º e 5º, os quais passaram a determinar, de forma objetiva, como as partes devem eleger o foro onde serão resolvidos os conflitos judiciais que surgirem por ocasião dos contratos firmados.
Conforme o novo dispositivo, a eleição de foro nos contratos celebrados entre as partes somente produzirá efeitos quando guardar pertinência (i)com o domicílio ou a residência de uma das partes ou (ii) com o local da obrigação.
Veja-se o confronto entre a previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 e a do Código de Processo Civil de 2015:
CPC/1973 | CPC/2015 |
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. |
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. |
Sendo assim, para que as partes possam escolher de forma correta o foro, é necessário entender o que dispõe o Código Civil por domicílio e residência.
Artigo 70. “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
(…)
IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
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1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Neste sentido, para as pessoas físicas o domicílio é efetivamente relacionado ao local de moradia da pessoa. Contudo, para as pessoas jurídicas o domicílio está relacionado ao local onde a sociedade pratique atos de administração e exercício de atividade.
A importância de levar em consideração a definição de domicílio se dá porque, embora a legislação determine que as filiais não possuem personalidade jurídica própria e dependam da sede/matriz da sociedade para existir, o endereço de uma filial ativa e que exerce regularmente atividades é tido como um domicílio válido para a pessoa jurídica e, portanto, suficiente para o cumprimento da nova regra. Consequentemente, é possível definir o foro na comarca em que a filial estiver instalada, principalmente quando a filial estiver envolvida na atividade relacionada com a obrigação objeto do contrato.
No que tange ao local da obrigação, o Código Civil seguiu os termos do art. 53, III, “d” do Código de Processo Civil, o qual estabelece que é competente o foro do lugar “onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento”, ou seja, o local da obrigação é o local onde as partes devem cumprir o pactuado, seja obrigação de fazer ou de pagar.
Diante do exposto, a forma adequada de se estabelecer o foro competente para a resolução de conflitos decorrentes de contratos celebrados entre determinadas partes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, se dá através do endereço das partes e/ou do local onde o contrato será cumprido.
Isto porque, sendo necessária a tutela jurisdicional e distribuída a ação em foro que não atenda aos requisitos legais, o juiz estará autorizado, por iniciativa própria (“de ofício”), a declinar de sua competência, determinando que o processo seja encaminhado para o foro competente, ou seja, aquele que se enquadrar nos novos critérios previstos no artigo 63, §§1º e 5º do CPC/2015 c/c os artigos 70 e 75 do Código Civil.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, o que significa que todos os novos contratos, aditivos e documentos correlatos devem expressamente atentar-se às novas regras.
Nossas equipes de Contrato e Contencioso Civil Estratégico estão prontas para auxiliar nas adequações contratuais e processos judiciais necessários.