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ALERTA | SENACON REGULAMENTA USO DE TAC PARA EMPRESAS QUE VIOLAREM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR
Pela regra, a qualquer tempo, a Senacon poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, sempre para aumentar a proteção dos consumidores, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado. Para definição da multa, a secretaria levará em conta o valor global da operação investigada e o valor do produto ou serviço em questão, além dos antecedentes e da situação econômica do infrator.
A norma estabelece também que o requerimento de TAC e a sua celebração não importam em confissão da empresa quanto à matéria de fato, nem no reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. Admitido o requerimento, a tramitação dos processos administrativos a que ele se refere será suspensa até a deliberação do secretário nacional acerca da celebração do TAC.
Não será admitido o acordo quando a empresa houver descumprido o termo há menos de quatro anos, contados da data de certificação do respectivo descumprimento; quando a proposta apresentada possuir o mesmo objeto e abrangência de outro TAC ainda vigente; e quando a proposta apresentada tiver por objeto processos em relação aos quais o Secretário já tenha se manifestado contrariamente à celebração do termo ou, julgado procedente o pleito, a interessada não tenha assinado o ajuste no prazo fixado. Também não será admitido quando, em avaliação de conveniência e oportunidade, não se vislumbrar interesse público na celebração do TAC e quando a compromissária tiver firmado mais de dois termos no período de cinco anos.