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Testemunhas em contratos: por que a prática continua mesmo após a nova lei?
Desde a Lei 14.620/2023, os contratos assinados eletronicamente passaram a valer como título executivo ainda que sem a assinatura de duas testemunhas, desde que a integridade do documento seja conferida pelo provedor de assinatura eletrônica. Na prática, isso significa menos formalidade e mais agilidade na assinatura dos contratos.
Mesmo assim, muitas empresas seguem incluindo duas testemunhas em seus contratos. Se a lei não exige assinaturas de testemunhas para a criação de um título executivo, por que manter a prática?
A resposta vai além do jurídico: está no sistema de aprovações internas de várias empresas de grande porte. Quem assina como testemunha costuma ser o gestor do contrato, a pessoa que vai executar, acompanhar e operacionalizar o que foi acordado, embora não tenha poderes de obrigar a empresa contratante ou contratada.
Ao assinar, esse gestor confirma que conhece as condições negociadas e que o contrato reflete o que, de fato, foi combinado. Isso reduz ruídos entre o que está no papel e o que acontece no dia a dia, além de criar um ponto de validação interna e reforçar a segurança em caso de eventual discussão futura. A exigência deixa de ser burocracia e passa a ser uma camada extra de governança mediante a qual a pessoa que obriga juridicamente o contratante e/ou contratado sabe que o documento foi previamente aprovado pelo gestor que assina como testemunha.
Essa dispensa vale apenas para contratos eletrônicos. Contratos físicos continuam precisando de duas testemunhas para ter força de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC).
Então, embora a lei tenha desburocratizado, a prática das testemunhas não está ultrapassada. Ela passou de requisito legal a mecanismo de governança e compliance interno da empresa. Cada empresa deve avaliar o equilíbrio entre agilidade e segurança.
E na sua empresa? Os contratos possuem testemunhas ou vocês já adotaram a dispensa dessas assinaturas?
Por Daviny Rodrigues Ximenes, Sara Sardinha Pinheiro e Manoel Monteiro (sócio), da área Societária do Viseu.
