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Como manter os benefícios fiscais de ICMS na Reforma Tributária?
A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, instituiu o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS, destinado a compensar, entre 2029 e 2032, os contribuintes que sofrerem perda econômica decorrente da redução gradual de determinados benefícios fiscais de ICMS em razão da substituição do imposto estadual pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Em 31 de dezembro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 635/2025, que regulamentou os critérios, requisitos e procedimentos para a habilitação dos titulares de benefícios fiscais onerosos de ICMS perante a Receita Federal do Brasil.
A compensação não será automática. As empresas interessadas deverão demonstrar que seus benefícios se enquadram nas hipóteses legais, comprovar a regularidade de sua fruição, organizar a documentação exigida e requerer a habilitação no prazo regulamentar.
Quais benefícios podem gerar direito à compensação?
Podem se enquadrar nesse conceito os benefícios relacionados a isenções, incentivos, créditos presumidos, créditos outorgados, reduções de carga tributária, descontos sobre ICMS a recolher, ampliação de prazo para pagamento do imposto e outros regimes que tenham produzido repercussão econômica positiva ao contribuinte.
Quais benefícios não estão abrangidos pelo Fundo?
A Portaria exclui determinadas hipóteses, especialmente benefícios vinculados a atividades comerciais, operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura, atividades portuárias e aeroportuárias relacionadas ao comércio internacional, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio localizadas nos municípios indicados na regulamentação, além de benefícios que já sejam objeto de compensação por outros mecanismos constitucionais.
Requisitos para a concessão da habilitação e futura compensação
A empresa deverá comprovar, entre outros pontos, que:
(i) é titular do benefício fiscal ou financeiro-fiscal de ICMS objeto do pedido;
(ii) o benefício foi concedido por prazo certo e sob condição;
(iii) o ato concessivo ou normativo estava em vigor em 31 de maio de 2023, ou que a migração do benefício atende aos requisitos legais;
(iv) o benefício produzirá efeitos, total ou parcialmente, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032;
(v) as condições e contrapartidas previstas no ato concessivo foram cumpridas tempestivamente;
(vi) a documentação relativa ao benefício foi registrada e depositada no CONFAZ, quando aplicável;
(vii) a empresa possui regularidade cadastral perante o CNPJ e atende aos requisitos legais de regularidade fiscal e jurídica;
(viii) há repercussão econômica efetiva decorrente da redução do benefício, com indicação da forma de cálculo aplicável.
A Portaria também exige declaração de cumprimento tempestivo das condições do benefício, sujeita à ratificação pela unidade federada concedente.
Passo a passo para habilitação
A habilitação deverá ser requerida pelo titular do benefício oneroso até 31 de dezembro de 2028, por meio de serviço digital disponível no e-CAC. Deverá ser apresentado um requerimento para cada espécie de benefício fiscal objeto de compensação.
Caso o pedido seja aprovado, a habilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo. A Portaria também prevê a hipótese de deferimento tácito a partir de 2 de janeiro de 2029, caso transcorra o prazo regulamentar sem manifestação da Receita Federal, observadas as exceções previstas na norma.
Em caso de indeferimento, suspensão ou cancelamento, caberá recurso administrativo.
