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O Limite da Responsabilidade do Representante Comercial: Falha de Informação Técnica

29 de maio de 2026

Uma empresa brasileira realizou a aquisição de um insumo fabricado por empresa chinesa por intermédio de representante comercial atuante no Brasil. Após a incorporação do insumo ao produto da compradora, verificou-se uma reação química inesperada decorrente de elemento cuja composição não havia sido previamente informada, causando danos ao produto fabricado pela compradora.

A partir desse cenário, fomos consultados: poderia o representante comercial brasileiro responder pelos prejuízos causados pela falha de informação da composição do insumo fabricado pela empresa estrangeira?

Embora discussões envolvendo falha de informações frequentemente remetam ao Código de Defesa do Consumidor, a hipótese analisada, sob a ótica da teoria finalista, não se enquadra em típica relação de consumo, já que o insumo adquirido não tinha como finalidade o consumo final, mas sim a integração da cadeia produtiva da compradora. Em caso similar o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR 00127933120198160083) afastou expressamente a aplicação do CDC.

Nesse contexto, a controvérsia foi analisada à luz do Código Civil e da Lei Federal nº 4.886/65, que regula a representação comercial.

No caso analisado o dano decorreu da ausência de informação sobre a composição química do insumo, obrigação atribuída à fabricante estrangeira. Esse dever de informação, não poderia se estender ao representante comercial já que a responsabilidade solidária não se presume no direito brasileiro, dependendo de previsão legal ou contratual expressa. Além disso, no âmbito da representação comercial, inexiste disposição que imponha ao representante a assunção automática dos riscos inerentes ao produto fabricado pela representada.

No precedente similar citado, o TJPR construiu um raciocínio interessante ao relacionar essa limitação de responsabilidade à vedação da cláusula “del credere” na representação comercial: se a legislação impede que o representante assuma o risco do inadimplemento do comprador, também não faria sentido transferir a ele os riscos decorrentes do inadimplemento do fornecedor.

Naturalmente, a discussão não é absolutamente imune a zonas de risco. Em situações excepcionais, surgem debates envolvendo teoria da aparência, especialmente quando o representante atua de forma a se confundir com o próprio fornecedor estrangeiro, bem como em casos em que a dificuldade prática de responsabilização de empresas sediadas no exterior acaba estimulando tentativas de responsabilização do agente estabelecido no Brasil.

Ainda assim, esses elementos, por si só, não são suficientes para justificar a responsabilização do representante comercial. A conclusão extraída da consulta realizada foi a de que eventual responsabilização dependeria da efetiva caracterização dos requisitos gerais da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, especialmente a demonstração de ato ilícito, dolo ou atuação além dos limites da intermediação comercial.

O caso sob análise, serve de alerta para empresas que adquirem produtos do exterior por meio de agentes locais, que oferecem os produtos e conduzem a negociação comercial, mas que não podem ser legalmente considerados responsáveis por falhas de qualidade dos produtos entregues.