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O STJ definiu: distribuidora de valores mobiliários não responde por atos de má gestão e administração de fundo de investimento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu no dia 05/05, o julgamento do REsp 2.230.861/GO. O resultado confirma o que a lei e a norma regulatória estipulam, mas os tribunais estaduais vêm ignorando.
A decisão afastou a responsabilidade da Modal DTVM e a do fundo, pelos prejuízos sofridos por cotistas do Fundo Infinity, recaindo a condenação exclusivamente sobre a administradora RJI.
A Ministra Daniela Teixeira foi direta: não é possível imputar automaticamente a todos os prestadores de serviços do fundo de investimento, a responsabilidade por atos de quem concentrava, de fato, o poder de gestão e de administração.
A tese que prevaleceu tem três eixos, todos desenvolvidos com precisão pela nossa sócia Cristiana França Castro Bauer, no artigo publicado no Migalhas na véspera do julgamento.
O primeiro é regulatório. A distribuidora atua como mero agente comercial. Seu dever legal se encerra no suitability: verificar se o perfil do investidor é compatível com o perfil do fundo. Cumprido esse dever, encerrada está sua responsabilidade. Atribuir à distribuidora o ônus de monitorar a gestão do fundo equivaleria a responsabilizar a corretora que intermediou a venda de ações pela administração interna da companhia emissora.
O segundo é legal. O art. 1.368-D do Código Civil, introduzido pela Lei de Liberdade Econômica, afasta a solidariedade automática entre os prestadores de serviços do fundo. Cada um responde pelos deveres que lhe competem. O art. 1.368-E acrescenta que essa responsabilidade é subjetiva: exige dolo ou má-fé. E o §2º do mesmo artigo é categórico: trata-se de obrigação de meio, não de resultado.
O terceiro é a não incidência do CDC. Os fundos de investimento têm regime jurídico próprio, regido pelo Código Civil e pela Resolução CVM 175/2022. Pelo princípio da especialidade, o CDC não se sobrepõe a essa regulação. Aplicá-lo de forma indiscriminada, como vêm fazendo alguns tribunais estaduais, desvirtua a lógica de alocação de riscos que estrutura todo o mercado.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora e reforçou: o modelo da Lei de Liberdade Econômica existe para aumentar a eficiência do sistema. Responsabilizar distribuidoras por atos fora da sua esfera de atuação gera custos que, no fim, recaem sobre os próprios investidores.
