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Sancionada Lei que amplia Licença-Maternidade em caso de internação o que muda para as empresas?

10 de outubro de 2025

No dia 29 de setembro, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 15.222/2025, que amplia a proteção conferida à empregada gestante e à segurada da Previdência Social, nos casos de complicações decorrentes do parto que resultem em internação da mãe ou do recém-nascido, por período superior a duas semanas.

Nos termos da nova legislação, que acresceu dispositivos tanto à CLT, quanto à Lei de Benefícios da Previdência Social, a contagem da licença-maternidade (artigo 392, parágrafo 7º da CLT) e do salário-maternidade (artigo 71, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91) será iniciada a partir da efetiva alta hospitalar, assegurando-se o gozo integral de 120 dias de afastamento, descontado apenas o eventual período de repouso já usufruído antes do parto.

Importante destacar que é necessário laudo/relatório médico que comprove a internação e o nexo com o parto para que a empregada tenha direito à extensão da licença. Até então, a situação já encontrava respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que vinha decidindo nesse sentido desde o julgamento da ADIn 6.327, em 2020. Agora, no entanto, o entendimento se tornou regra prevista em lei, sendo, portanto, mandatória a sua observância.

Considerando que a nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, e portanto já entrou em plena vigência, é fundamental que as empresas atualizem suas políticas internas e sistemas de controle de licenças, orientando os departamentos de Recursos Humanos e gestores sobre o novo procedimento.

Ainda, casos concretos que gerem algum tipo de dúvida devem sempre contar com análise de advogado especialista na área para apurar se é devido o enquadramento na nova regra.