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STF redefine limites de responsabilização patrimonial na execução trabalhista

19 de dezembro de 2025

Na última semana foi publicado pelo Supremo Tribunal Federal o acórdão proferido ao julgar o RE 1.387.795, que fixou tese de repercussão geral quanto à possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento.

Nos termos da decisão, a inclusão só é válida se houver indicação prévia do responsável na petição inicial e garantia de contraditório e ampla defesa, ou seja, não é possível promover a execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento.

As exceções são estritas: (i) sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT, e (ii) abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ser apurado por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

Os impactos para as empresas são relevantes, especialmente para setores com estruturas societárias complexas, e a tese possui aplicação imediata, alcançando também redirecionamentos ocorridos antes da Reforma Trabalhista.

O entendimento abre a possibilidade de revisão de decisões nas quais empresas tenham sido incluídas apenas na fase executória, podendo ser discutida a nulidade dessa inclusão e até a restituição de valores, salvo nos casos já transitados em julgado, com créditos pagos ou execuções definitivamente arquivadas. Ainda, em caso de esgotamento da discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, é cabível o ajuizamento de Reclamação Constitucional para discutir a aplicação do Tema 1.232.

Assim, o novo entendimento, agora publicado, permite a reanálise de processos em curso e dá maior segurança jurídica às empresas nas lides futuras, sendo fundamental análise estratégica caso a caso para definir a condução mais assertiva.