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FGTS em reclamações trabalhistas: O que as empresas precisam saber?
Recolhimentos de FGTS em Reclamações Trabalhistas: Orientações práticas para as empresas
Quando uma condenação em processo trabalhista envolve o pagamento de verbas de natureza salarial (como salários, adicionais, horas extras), a empresa deve também recolher o FGTS incidente sobre essas verbas.
Parcelas indenizatórias (como indenização por danos morais) não entram na base de cálculo. Além disso, os valores devem ser distribuídos mês a mês, conforme a competência devida, e não pagos de forma global.
Dúvida recorrente dos profissionais de Recursos Humanos/Departamento Financeiro das empresas é se esse recolhimento deve ser feito na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, ou se é possível depositar os valores em juízo, pagando diretamente ao empregado a importância relativa ao FGTS.
Em que pese a dificuldade operacional encontrada pelas empresas, fato é que a Justiça do Trabalho, via de regra, há muito tempo vem se pautando pela obrigatoriedade do depósito na conta vinculada do trabalhador, entendimento que foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Tese fixada pelo Tribunal Pleno em fevereiro/2025, segundo a qual “Os depósitos do FGTS decorrentes de condenação trabalhista devem ser efetuados diretamente na conta vinculada do trabalhador, não se admitindo o simples depósito judicial, e devem ser feitos na época própria da competência a que se referirem.”.
E se o depósito for decorrente de acordo homologado pela Justiça do Trabalho? Embora o STJ tenha decidido, em maio/2024, que nessa hipótese a verba pode ser paga diretamente ao trabalhador (Tema 1.176), diferentes julgados do TST vão em sentido oposto, sob o fundamento de que os depósitos de FGTS têm finalidades sociais que extrapolam o interesse individual do trabalhador e, portanto, o pagamento direto, sem passar pela conta vinculada, feriria direito de terceiros.
Ainda, em junho/2025 foi editada a Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/TEM pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que esclarece os procedimentos para recolhimentos de FGTS decorrente de reclamações trabalhistas. O documento é categórico em confirmar a posição do TST, sem explicitar qualquer exceção.
Assim, quando se tratar de FGTS decorrente de condenação trabalhista, a ser paga em regular fase de execução do processo, o valor deve ser depositado na conta vinculada do trabalhador junto à CEF, observando as regras próprias de cada caso para os lançamentos corretos no e-social.
Já quando se tratar de FGTS incidente em valores decorrentes de acordo homologado na Justiça do Trabalho, fundamental uma avaliação jurídica por advogado especializado para verificar a melhor condução.
