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	<title>Arquivos Mercado de Capitais | Viseu Advogados</title>
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	<description>Advogados Associados</description>
	<lastBuildDate>Mon, 28 Aug 2023 22:13:03 +0000</lastBuildDate>
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	<title>Arquivos Mercado de Capitais | Viseu Advogados</title>
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	<item>
		<title>Mareska Tiveron participa da 8ª Edição da Fintech View</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Lets Marketing]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 22:13:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Viseu Tech]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 31 de agosto, das 14h às 18h30, acontece no Auditório BV, em São Paulo, a 8ª Edição do...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 31 de agosto, das 14h às 18h30, acontece no Auditório BV, em São Paulo, a 8ª Edição do Fintech View, evento que reúne os principais players do mercado para debater as tendências do segmento financeiro. Com a temática &#8220;Os desafios do ecossistema e os insights para o futuro&#8221;, o encontro contará com mais de 6 painéis de apresentações, os quais também poderão ser acompanhados gratuitamente por meio da modalidade de inscrição online.</p>
<p><a href="https://www.linkedin.com/in/ACoAAAUtkIAB_gKwHzK6eTR_-_-K9KoFd15nryA" data-attribute-index="0" data-entity-type="MINI_PROFILE">Mareska Tiveron S. Azevedo</a>, nossa sócia de Bancário e Fintechs, será a moderadora do painel &#8220;Além do score: como as novas tecnologias estão revolucionando a concessão de crédito&#8221;, que receberá os especialistas <a href="https://www.linkedin.com/in/ACoAAAD8gXoBuLeIhAYqOB4WLsqtq4_VC3sJDEU" data-attribute-index="2" data-entity-type="MINI_PROFILE">Danilo Coelho</a> (Quod), <a href="https://www.linkedin.com/in/ACoAABOD7HYBdpL5TLSBR0B2yIpMhPH-LIXpsGc" data-attribute-index="4" data-entity-type="MINI_PROFILE">Denis Lopes</a> (Provenir) e <a href="https://www.linkedin.com/in/ACoAAAPKPCMBGKmp7A8xY-w3a88UkwFLabUo1R4" data-attribute-index="6" data-entity-type="MINI_PROFILE">Marcos Tulio Rodrigues Ramos</a> (Fitban).</p>
<p>Para se inscrever e obter mais informações, acesse os links abaixo:<br />
• <a href="https://lnkd.in/dbTk_dZV">Presencial</a><br />
• <a href="https://lnkd.in/dX5yQfYB">Online</a> (gratuito)</p>
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		<item>
		<title>O DILEMA DOS INDEXADORES NAS OPERAÇÕES</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/o-dilema-dos-indexadores-nas-operacoes/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Oct 2021 15:31:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Financeiro]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos dias atuais, muito tem se falado na alta exacerbada do IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado da Fundação...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos dias atuais, muito tem se falado na alta exacerbada do IGP-M (Índice Geral de Preços ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), que vem mensalmente batendo seus próprios recordes históricos, acumulando, em 12 meses, uma alta de 30,54%, e seus impactos nos contratos de aluguéis. Mas e no âmbito do mercado de capitais, e especificamente nas operações estruturadas? Quais foram os impactos? Será que houve mudanças?</p>
<p>É muito comum associarmos o IGP-M somente à atualização dos aluguéis, pois usualmente na redação dos contratos, utiliza-se o IGP-M como indexador de atualização monetária, atrelado ao valor do aluguel para que o locador não perca seu “poder de compra” sobre o valor que lhe remunera, por ceder a posse direta temporariamente ao locatário de sua propriedade.</p>
<p><b><i>Nada impede que sejam iniciadas tratativas e, ao fim, convocada uma assembleia para deliberar a respeito</i></b></p>
<p>É importante lembrar que o IGP-M é composto pela ponderação dos índices IPA-M, IPC-M e INCC-M, com pesos de 60%, 30% e 10%, respectivamente, sendo que o IPA-M é impactado diretamente pelo preço das commodities, que alcançaram níveis máximos históricos durante a pandemia de Covid-19, o que justifica a alta exacerbada do índice composto.</p>
<p>Ocorre que, diante dessa aceleração do IGP-M, além de as partes de um contrato de locação já terem a faculdade de rediscutir o indexador, ainda que após a assinatura do contrato e durante sua vigência &#8211; sobretudo por força da pandemia -, nos termos do artigo 18 da Lei n° 8.245/1991, já há movimentação no Poder Legislativo com o objetivo de buscar maior proteção aos locatários contra a aplicação do referido índice, tal como se vê pela tramitação do PL n° 1.026/2021 de autoria do deputado Vinicius Carvalho.</p>
<p>No entanto, não é só no âmbito dos contratos de locação que a alta descontrolada do IGP-M causa impactos e gera discussões, mas também nas operações estruturadas de emissão de títulos de dívida, especificamente, nas de lastro imobiliário.</p>
<p>Tradicionalmente, as emissões de debêntures e de Cédulas de Crédito Bancário, com destinação imobiliária, Certificados de Recebíveis Imobiliários &#8211; CRI e Cédulas de Crédito Imobiliário &#8211; CCI, preveem sua correção monetária indexada ao IGP-M, em se tratando de pagamento de juros remuneratórios, no fluxo de pagamento juntamente à amortização.</p>
<p>Diante dessa alta expressiva do IGP-M, como ficam as operações estruturadas que já estão em andamento e as que ainda serão emitidas e/ou liquidadas?</p>
<p>É claro que, para o investidor, a alta do IGP-M só gera maior rentabilidade à operação e não o incomoda em nada com a manutenção do indexador até o vencimento final dela, em se tratando do primeiro caso. Porém, na medida em que as parcelas de pagamentos de juros remuneratórios aumentam exacerbadamente com a correção anual, o fluxo de caixa da devedora, que era previsto para determinada curva do papel, pode ficar desfalcado, e, assim, interferir em sua produtividade, ou até mesmo no próprio projeto imobiliário exigir um capital maior investido, objeto da destinação do título, trazendo um impacto negativo ao projeto e eventualmente a necessidade de um aporte adicional.</p>
<p>A exemplo dos CRIs nas 69ª, 93ª, 103ª e 113ª séries da 1ª emissão da RB SEC, em que é devedora a Petrobras, conforme fato relevante de 19 de abril deste ano, diante da alta exacerbada do IGP-M e ainda mais no contexto da pandemia (eventos extraordinários), é plenamente possível pleitear a revisão da cláusula que estipulou o índice com base na teoria da imprevisão (artigo 317 do Código Civil), facultando, inclusive, a aplicação da teoria de onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil), com a resolução do contrato.</p>
<p>No caso de operações que ainda não foram estruturadas ou liquidadas, observa-se uma tendência de tais emissões se inclinarem para a escolha do IPCA &#8211; Índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), acumulado em 2021 em 4,88% e, nos últimos 12 meses, em 8,59%, indexando-o aos pagamentos dos juros remuneratórios.</p>
<p>Nas operações estruturadas que já estão em andamento, é sempre mais difícil alterar covenants relacionados à rentabilidade do papel, mas nada impede que sejam iniciadas tratativas entre as partes envolvidas e, ao fim, convocada uma assembleia de credores, para deliberar sobre a matéria e a busca de uma solução comum, dentre as mencionadas acima, ou até mesmo a repactuação do papel com a alteração de seu vencimento.</p>
<p>Portanto, verifica-se que o IGP-M vem impactando operações lastreadas em ativos imobiliários, forçando investidores e tomadores a repensarem sobre a forma de correção monetária, para que a operação ocorra como prevista nos contratos sem eventual default, pois como mencionado, ainda que ela esteja em andamento, nada impede de ser aditada, a partir de deliberação em assembleia, alcançando um denominador comum entre o tomador e o credor do crédito. E, por fim, mais vale a redução da rentabilidade ou o alongamento da dívida, do que uma empresa em recuperação judicial ou em falência ocasionando a interrupção total dos pagamentos.</p>
<p>Leonardo Cotta Pereira e Michel Camargo Navarro Miranda são, respectivamente, sócio do escritório Viseu Advogados, responsável pela área de Mercado Financeiro e Capitais, e advogado do mesmo escritório, especialista em Mercado Financeiro e Capitais.</p>
<p style="text-align: right;">Publicado por <a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/o-dilema-dos-indexadores-nas-operacoes.ghtml"><strong>Valor</strong></a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>RESOLUÇÃO CVM 44 E RESPONSABILIDADE DO INSIDER</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/resolucao-cvm-44-e-responsabilidade-do-insider/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Sep 2021 20:17:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Bem recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM editou a Resolução CVM nº 44/2021, que substituiu a Instrução CVM nº 358/2002, revisitando matérias sobre divulgação e negociação de valores mobiliários na pendência de informações sobre ato ou fato relevante.</p>
<p>Leonardo Cotta, sócio da área de Mercado de Capitais e Financeiro do Viseu Advogados, comentou as alterações e seus impactos</p>
<p>"As principais alterações ocorreram na forma de se interpretar a responsabilidade administrativa daquele que adotou a prática de um ato caracterizado como insider trading. Alterou-se a sistemática anterior de “premissas” ou “vedações absolutas” por “presunções”. Portanto, a partir da nova norma, a CVM poderá presumir, por exemplo, que: (i) quem negociou de posse da informação privilegiada fez uso dela na negociação; (ii) os insiders (incluindo a própria companhia e, em determinadas circunstâncias, prestadores de serviço) têm acesso a toda informação ainda não divulgada e tinham ciência de seu caráter restrito; e (iii) o administrador que se desliga tem informação privilegiada por três meses (e não seis, como originalmente previsto na Instrução 358).</p>
<p>Portanto, as regras ficaram mais duras. Quem não respeitar as restrições impostas será responsabilizado objetivamente pela infração cometida, não podendo simplesmente alegar que não teve conhecimento ou não praticou o ato em função da informação privilegiada que obteve, ainda que lhe seja garantido o direito de defesa no processo administrativo competente."</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/resolucao-cvm-44-e-responsabilidade-do-insider/">RESOLUÇÃO CVM 44 E RESPONSABILIDADE DO INSIDER</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr">Bem recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários &#8211; CVM editou a Resolução CVM nº 44/2021, que substituiu a Instrução CVM nº 358/2002, revisitando matérias sobre divulgação e negociação de valores mobiliários na pendência de informações sobre ato ou fato relevante.</p>
<p>Leonardo Cotta, sócio da área de Mercado de Capitais e Financeiro do <span class="il">Viseu</span> Advogados, comentou as alterações e seus impactos</p>
<p>&#8220;As principais alterações ocorreram na forma de se interpretar a responsabilidade administrativa daquele que adotou a prática de um ato caracterizado como insider trading. Alterou-se a sistemática anterior de “premissas” ou “vedações absolutas” por “presunções”. Portanto, a partir da nova norma, a CVM poderá presumir, por exemplo, que: (i) quem negociou de posse da informação privilegiada fez uso dela na negociação; (ii) os insiders (incluindo a própria companhia e, em determinadas circunstâncias, prestadores de serviço) têm acesso a toda informação ainda não divulgada e tinham ciência de seu caráter restrito; e (iii) o administrador que se desliga tem informação privilegiada por três meses (e não seis, como originalmente previsto na Instrução 358).</p>
<p>Portanto, as regras ficaram mais duras. Quem não respeitar as restrições impostas será responsabilizado objetivamente pela infração cometida, não podendo simplesmente alegar que não teve conhecimento ou não praticou o ato em função da informação privilegiada que obteve, ainda que lhe seja garantido o direito de defesa no processo administrativo competente.&#8221;</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/resolucao-cvm-44-e-responsabilidade-do-insider/">RESOLUÇÃO CVM 44 E RESPONSABILIDADE DO INSIDER</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF DECIDE QUE SÃO CONSTITUCIONAIS NORMAS QUE REGULAM FUNCIONAMENTO DA CVM</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/stf-decide-que-sao-constitucionais-normas-que-regulam-funcionamento-da-cvm/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Aug 2021 13:53:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em julgamento ocorrido hoje (19/8/2021), o Supremo Tribunal Federal considerou como constitucionais a Medida Provisória 8 (“MP 8”) e o...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em julgamento ocorrido hoje (19/8/2021), o Supremo Tribunal Federal considerou como constitucionais a Medida Provisória 8 (“MP 8”) e o Decreto 3.995 (“Decreto”), ambas as normas editadas em 2001 e que regulam o funcionamento da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).</p>
<p>Isso ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.601, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (“OAB”) que pretendia anulá-las.</p>
<p>O voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, foi acompanhado por outros oito ministros; só Luiz Edson Fachin divergiu.</p>
<p>Veja <a href="https://viseu.com.br/wp-content/uploads/2021/08/voto-lewandowski-cvm.pdf">aqui</a> o voto do ministro relator.</p>
<p>O post <a href="https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/stf-decide-que-sao-constitucionais-normas-que-regulam-funcionamento-da-cvm/">STF DECIDE QUE SÃO CONSTITUCIONAIS NORMAS QUE REGULAM FUNCIONAMENTO DA CVM</a> apareceu primeiro em <a href="https://viseu.com.br">Viseu Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>E AS DEBÊNTURES DE INFRAESTRUTURA? SAEM DO FORNO?</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/e-as-debentures-de-infraestrutura-saem-do-forno/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Jul 2021 16:06:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 24 de junho de 2021 completou 10 anos da relevante alteração legislativa que se aplicou à Lei nº 6.404/76...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div dir="ltr">
<div dir="ltr">
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<p>Em 24 de junho de 2021 completou 10 anos da relevante alteração legislativa que se aplicou à Lei nº 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), resultando em uma nova modalidade de emissão de debêntures, as chamadas “debêntures incentivadas”. Com o passar do tempo, e com as experiências trazidas ao mercado, o legislador resolveu aprimorá-las ainda mais e tem atualmente discutido esse tema de forma intensa com a sociedade através do Projeto de Lei n° 2.646/20 (“PL 2.646/20”).</p>
<p>Trazidas pela Lei nº 12.431/11, as debêntures incentivadas surgiram no mercado de capitais como um grande incentivo aos projetos de longo prazo, selecionando determinadas hipóteses de destinação de recursos, que já existiam em debêntures comuns, as quais beneficiariam suas respectivas emissões nas duas pontas da operação estruturada (emissor e investidor) e, inclusive, indiretamente, ao próprio governo federal.</p>
<div dir="ltr">
<div dir="ltr">
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<p>A característica predominante nas debêntures incentivadas, como o próprio nome indica, é o incentivo fiscal concedido aos investidores, zerando a alíquota de Imposto de Renda à pessoa física, e fixando em 15% à pessoa jurídica. E por que esse incentivo?<u></u><u></u></p>
<p>Para que a emissão de debêntures se enquadre nesta modalidade, é necessário que a destinação dos recursos seja voltada, de certa forma, ainda que indiretamente, em benefício de infraestrutura para o país, representada implicitamente pelos setores prioritários, quais sejam, de logística e transporte; mobilidade urbana; energia; e saneamento básico, ou seja, setores prioritários.<u></u><u></u></p>
<p>Logo, além de ser uma ferramenta atrativa aos investidores – principalmente pessoas físicas por conta do incentivo fiscal, originando emissões mais pulverizadas e menos concentradas, às vezes com aproximadamente 1.000 (mil) debenturistas pessoas físicas posicionadas no papel –, as debêntures incentivadas beneficiaram as companhias emissoras com mais uma alternativa de empréstimo e desafogaram o BNDES, que detinha o “monopólio” pela concessão de financiamentos dessa espécie, que sempre foi o meio mais tradicional de capitalização para os projetos de infraestrutura.<u></u><u></u></p>
<p>Atualmente, segundo os dados do último boletim da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, que engloba o período de 2012 até julho deste ano, ocorreram 473 emissões de debêntures incentivadas, as quais totalizam R$ 93,1 bilhões de dívidas, originando investimentos com retorno em R$ 327,9 bilhões. Em 2019, as debêntures incentivadas totalizaram R$ 33,8 bilhões contra o desembolso do BNDES de R$ 24,4 bilhões, demonstrando sua unanimidade em preferência pelos tomadores de crédito e investidores. Isso se deve principalmente à desburocratização da relação financeira, preenchimento de requisitos e toda estrutura operacional mais célere, comparando-se a um empréstimo pelas vias públicas (CEF e BNDES), com um financiamento concedido pelo mercado. Em 2020, muito embora o período de pandemia tenha ocasionado uma queda acentuada nas emissões de debêntures de 37,4%, seguindo a queda do mercado como um todo, ela ainda apresenta números positivos, se comparados às emissões no mesmo período de 2017, inclusive superando-o.<u></u><u></u></p>
<p>Nos últimos anos, é notória a migração e evolução do mercado brasileiro de ações, comparado ao dos títulos de dívida (renda fixa). Antes mesmo da pandemia de Covid-19 – e agora mais do que nunca –, a economia já demonstrava indícios de estagnação e necessitava de um fortalecimento do mercado de títulos de dívida – o que provavelmente acontecerá nos próximos anos, após esse grande susto e prejuízos que atingiram principalmente o mercado de renda variável.<u></u><u></u></p>
<p>Essa é a razão, aliás, de o legislador brasileiro ter fomentado a discussão referente às debêntures incentivadas, através da PL 2.646/20, apelidando-as de “Debêntures de Infraestrutura”, o que é aguardado com ansiedade pelos agentes do mercado de capitais.<u></u><u></u></p>
<p>Dentre suas principais inovações, destaca-se a ampliação dos incentivos fiscais previstos na Lei nº 12.431/11, direcionada, desta vez, ao tomador do crédito, que poderá deduzir um determinado percentual dos juros remuneratórios das debêntures para cálculo do Imposto de Renda e CSLL, abatendo de 30% a 50% baseado nesses juros, dependendo da modalidade de destinação dos recursos. Por exemplo, em um projeto classificado como “green”, de alto impacto ambiental, o benefício seria de 50% (valor máximo). Além disso, pretende-se não somente alterar o prazo para aplicação dos recursos ao projeto para cinco anos – e não mais dois anos –, como também, ainda, possibilitar a negociação das debêntures de infraestrutura no mercado secundário internacional (“Bonds”).<u></u><u></u></p>
<p>De mais a mais, o Ministério das Comunicações ampliou recentemente o conceito de projetos de infraestrutura, com a edição da Portaria nº 502/2020, classificando o setor de telecomunicações como beneficiário da Lei nº 12.431/11 e, consequentemente, possibilitando a realização de emissões de debêntures incentivadas pelo setor. Tal medida tem como objetivo incentivar os projetos de banda larga, especialmente por conta do leilão de 5G, previsto para 2021, como incentivo de capitalização às empresas de telecomunicações.<u></u><u></u></p>
<p>Segundo o último relatório de rating quinzenal (setembro/2020), fornecido pelo BTG Pactual, de 23 companhias relacionadas à infraestrutura, de relevância nacional, apenas duas tiveram avaliação negativa, comparada ao último relatório, as demais mantiveram-se com nota positiva ou estável, acima de B, demonstrando que as companhias estão aptas a emitir tais títulos dando a segurança necessária ao investidor.<u></u><u></u></p>
<p>Por fim, considerando a evolução das debêntures incentivadas ao longo de seus 10 anos, as necessidades de financiamento ao setor de infraestrutura e a busca do governo federal em alternativas para a obtenção de recursos, espera-se que as debêntures incentivadas sejam, de fato, remodeladas em debêntures de infraestrutura, tal como aguardado pelo mercado de capitais. Tal novidade aprimorará ainda mais o veículo de capitalização para as empresas relacionadas à infraestrutura do País, bem como permitirá ainda mais o acesso do investidor (debenturista) ao mercado de capitais, com mais uma ótima opção de longo prazo aos que buscam investimentos em títulos de dívida seguros, com remuneração atrativa.</p>
<p style="text-align: right;"><strong>Publicado </strong>pelo <a href="https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/e-as-debentures-de-infraestrutura-saem-do-forno/">ESTADÃO</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>AQUISIÇÃO QH CONSULT &#124; DESENVOLVIMENTO DE NEGÓCIOS</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/aquisicao-qh-consult-desenvolvimento-de-negocios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 May 2021 14:23:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tivemos o prazer, por meio de nosso time de Direito Societário, de conduzir o processo de aquisição da QH Consult pela MDS Brasil. Uma das maiores empresas de Seguros no país agora contará com amplo portfólio de seguros e soluções financeiras para o setor educacional, como colégios e instituições de ensino superior. A operação, liderada no Viseu Advogados pelo sócio Paulo Bardella Caparelli, é um dos exemplos de M&#038;A enquanto ampliação de expertise e desenvolvimento de alcance no mercado nacional.</p>
<p>Viseu Advogados: mais que um escritório, um parceiro de negócios.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div dir="ltr">
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<p dir="ltr">Tivemos o prazer, por meio de nosso time de Direito Societário, de conduzir o processo de aquisição da QH Consult pela MDS Brasil. Uma das maiores empresas de Seguros no país agora contará com amplo portfólio de seguros e soluções financeiras para o setor educacional, como colégios e instituições de ensino superior. A operação, liderada no Viseu Advogados pelo sócio Paulo Bardella Caparelli, é um dos exemplos de M&amp;A enquanto ampliação de expertise e desenvolvimento de alcance no mercado nacional.</p>
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<p>Viseu Advogados: mais que um escritório, um parceiro de negócios.</p>
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		<title>CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL ALTERA REGRAS DA DECLARAÇÃO ANUAL DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/conselho-monetario-nacional-altera-regras-da-declaracao-anual-de-capitais-brasileiros-no-exterior-do-banco-central-do-brasil/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 11 Feb 2021 20:07:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº3.854 do Banco Central do Brasil (BACEN) alterou as regras para obrigatoriedade da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) Ano Base 2020. Leonardo Cotta Pereira, sócio da área de Mercado de Capitais e Financeiro do Viseu Advogados, elaborou informativo sobre o assunto.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução nº 3.854 do Banco Central do Brasil (BACEN), determinou que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil deverão realizar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), com o intuito de monitorar estatisticamente os bens e valores alocados em território estrangeiro.</span></p>
<p style="font-weight: 400;">Através da CBE, o BACEN realiza um controle detalhado dos ativos externos detidos por residentes fiscais do Brasil e, assim, analisa os níveis de internacionalização da economia nacional, bem como busca combater crimes como sonegação de impostos, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.</p>
<p style="font-weight: 400;">Devem ser incluídos na declaração todos os bens e valores alocados no exterior, sejam eles imóveis, participações empresariais, contas bancárias, ações, dinheiro em espécie, títulos e quaisquer outros bens que estejam situados em território estrangeiro, mas que sejam de propriedade de pessoa com domicílio fiscal brasileiro.</p>
<p style="font-weight: 400;">Com a alteração feita pelo Conselho Monetário Nacional através da Resolução nº 4.841, a declaração, que até o ano passado era obrigatória para os residentes do Brasil com patrimônio no exterior igual ou superior a US$ 100 mil, passa a ser exigida apenas nos casos em que os ativos externos tenham valor igual ou superior a US$ 1 milhão. A partir desta nova regra que altera o piso de obrigatoriedade da declaração, deixa de ser exigida a realização da CBE para muitos que até então eram declarantes, que passam a ter ativos em valor inferior ao que torna a declaração obrigatória.</p>
<p style="font-weight: 400;">A declaração possui duas modalidades: anual e trimestral. Para os residentes que possuem entre US$ 1 milhão e US$ 100 milhões em território estrangeiro, a entrega da CBE deve ocorrer anualmente, entre os meses de fevereiro e abril. Já para os residentes que possuem ativos em valor superior a US$ 100 milhões alocados no exterior, a declaração deve ser feita trimestralmente, nos meses de março, junho e setembro.</p>
<p style="font-weight: 400;">O BACEN disponibiliza um sistema específico para a entrega da CBE. Em 2021, o prazo para entrega da declaração da CBE começa em 15 de fevereiro e se encerra em 5 de abril. Nos casos de ausência de entrega ou de descumprimento de regras determinadas ao procedimento, há a incidência de multas entre R$ 2,5 mil e R$ 250 mil, que em certos casos podem sofrer aumento de até 50%.</p>
<p style="font-weight: 400;">Ficamos à disposição de nossos clientes para assessoria no preenchimento da referida declaração da CBE.</p>
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		<title>O MERCADO DE CAPITAIS NO BRASIL: PANDEMIA E EVOLUÇÃO</title>
		<link>https://viseu.com.br/noticias/mercado-de-capitais/o-mercado-de-capitais-no-brasil-pandemia-e-evolucao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[elton]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2020 18:27:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Leonardo Cotta Pereira, sócio da área de Mercado de Capitais do Viseu Advogados, publicou artigo na coluna de Fausto Macedo, do Estadão, sobre o crescimento do mercado de capitais brasileiros durante a Pandemia de Covid-19, e ressaltou o esforço empreendido pelas autoridades brasileiras para criar novos estímulos e mecanismos no mercado de capitais, objetivando diversificar a base de investidores e ampliar o número de empresas acessando o mercado.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O ano de 2020 praticamente acabou, felizmente. A pandemia de Covid-19 causou amplos estragos de ordem política, social e econômica no mundo inteiro, forçando as autoridades dos países a se posicionarem e tomarem medidas reparatórias. Não foi diferente no Brasil.<u></u><u></u></p>
<p>Em um primeiro momento, a grande volatilidade do mercado, a aversão ao risco e a queda expressiva do preço dos ativos derrubaram o volume de emissões. Todavia, as medidas de caráter emergencial tais como o programa de transferência de renda e o estímulo ao crédito e à liquidez permitiram a retomada do mercado de capitais brasileiro.<u></u><u></u></p>
<p>Após o período de incerteza, os mercados de renda fixa e variável se recuperaram e crescem em ritmo acelerado. Segundo dados obtidos no documento “<a href="https://www.anbima.com.br/pt_br/especial/agenda-mercado-de-capitais-2020.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.anbima.com.br/pt_br/especial/agenda-mercado-de-capitais-2020.htm&amp;source=gmail&amp;ust=1608137653528000&amp;usg=AFQjCNGumk318y2shRgmbgjNlrik8KSaZg">Agenda Anbima e B3</a>” (<a href="https://www.anbima.com.br/pt_br/especial/agenda-mercado-de-capitais-2020.htm" target="_blank" rel="noopener noreferrer" data-saferedirecturl="https://www.google.com/url?q=https://www.anbima.com.br/pt_br/especial/agenda-mercado-de-capitais-2020.htm&amp;source=gmail&amp;ust=1608137653528000&amp;usg=AFQjCNGumk318y2shRgmbgjNlrik8KSaZg">https://www.anbima.com.br/pt_<wbr />br/especial/agenda-mercado-de-<wbr />capitais-2020.htm</a>), a emissão de debêntures já se recuperou a partir de agosto; a emissão de produtos securitizados (CRIs, CRAs e FIDCs) atingiram um volume de 45,5 bilhões de reais, estando apenas 5,8% abaixo do mesmo período de 2019; os fundos imobiliários cresceram 18,1% em comparação ao mesmo período do ano anterior. Na renda variável, 2020 já é considerado um dos melhores anos em número e volume de abertura de capital, contando com 18 estreias na B3 (o triplo do número de 2019) e o dobro do volume, registrando R$ 22,2 bilhões (o dobro do mesmo período de 2019).<u></u><u></u></p>
<p>É bem verdade que o mercado de capitais vem evoluindo desde 2017. Esse fenômeno se deve primordialmente ao ciclo de redução da taxa de juros, atingindo atualmente o menor patamar histórico, bem como uma mudança significativa do papel dos bancos públicos, como por exemplo o BNDES, que deixou de ofertar financiamentos de longo prazo. Aliado a isso, observou-se que o início das reformas estruturais e os inequívocos avanços no aparato regulatório do mercado de capitais brasileiro estimularam a participação crescente de pessoas físicas no mercado de renda variável, assim como um envolvimento forte de instrumentos de renda fixa na matriz de financiamento das empresas.<u></u><u></u></p>
<p><u></u>Não há dúvidas que o caminho é longo para que o mercado de capitais brasileiro obtenha uma posição de destaque aos níveis dos mercados de países desenvolvidos, tais como os Estados Unidos, Alemanha e França e, até mesmo, dos mercados de países em desenvolvimento, como Índia, Austrália e Chile.<u></u><u></u></p>
<p>Como operador do Direito, percebo um esforço muito grande e crescente das autoridades brasileiras na tentativa de criar novos estímulos e mecanismos no mercado de capitais, objetivando diversificar a base de investidores, ampliar o número de empresas acessando o mercado e, sobretudo, estabelecer um ambiente cada vez mais atrativo e saudável para investidores estrangeiros, institucionais, pessoas físicas e jurídicas.<u></u><u></u></p>
<p>Dentre os importantes avanços regulatórios, desde 2018, posso citar alguns, sem pretender ser exaustivo:<u></u><u></u></p>
<p>– Resolução CMN nº 4.694, de 29 de outubro de 2018: flexibilizou a atuação da Comissão de Valores Mobiliários no âmbito dos FIDCs, incluindo norma que viabiliza aplicações de investidores de varejo nesses fundos;<u></u><u></u></p>
<p>– Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874): sancionada em setembro de 2019, a Lei inseriu no Código Civil um marco legal para a indústria de fundos de investimento, trazendo as definições dos papeis de cada agente da indústria de fundos e ampliando a responsabilidade dos gestores na escolha dos ativos. A indústria local passou a adotar padrões internacionais, gerando mais segurança jurídica para os agentes, inclusive, para os investidores;<u></u><u></u></p>
<p>– Resolução CVM nº 3/2020, de 11 de agosto de 2020: tal norma deu permissão para que os BDRs (Brazilian Depositary Receipts) sejam lastreados em ações emitidas por estrangeiros com ativos e receitas no Brasil, com títulos de dívida, ou cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior. Além disso, a norma ampliou o acesso de investidores de varejo a papeis com lastros em ativos no exterior por meio da aquisição de BDRs Nível I;<u></u><u></u></p>
<p>– Resolução CMN nº 4.852, de 27 de agosto de 2020: norma que equipara o investidor não residente pessoa física ao residente, dispensando aqueles da contratação de custodiantes;<u></u><u></u></p>
<p>– Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018: dispôs que a tributação de aplicações financeiras de não residentes deve ser determinada com base no país do investidor direto, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação. A medida reduziu a insegurança jurídica relacionada ao domicílio de tributação do beneficiário final, algo que inibia os prestadores de serviços locais na atuação com os investidores estrangeiros de longo prazo;<u></u><u></u></p>
<p>– Instrução CVM nº 625, de 14 de maio de 2020: instituiu a possibilidade de exercício do direito de voto a distância para as assembleias de debenturistas, titulares de CRIs, titulares de CRAs, assim como de titulares de notas promissórias comerciais ofertadas publicamente. Tal medida permitiu a participação dos investidores durante a pandemia e, portanto, que as deliberações não fossem paralisadas;<u></u><u></u></p>
<p>– Fim da exigência de volume mínimo de R$ 500 milhões para IPO (“Initial Public Offering”) no Novo Mercado da B3.<u></u><u></u></p>
<p>Não obstante todas essas inovações regulatórias, há inúmeras medidas em andamento para tornar ainda mais atrativo o mercado de capitais brasileiro.<u></u><u></u></p>
<p>É o exemplo do Projeto de Lei nº 2.646/2020, de iniciativa do deputado João Maia (PL/RN), através do qual pretende promover alterações ao marco legal das debêntures incentivadas e dos Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&amp;I) e Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). Tais alterações visam a flexibilização das regras atuais de forma a permitir que novos aportes e resgates não desenquadrem os fundos.<u></u><u></u></p>
<p>Outro tema que está em debate no Congresso Nacional diz respeito ao mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.387/19, que traz a legislação cambial para a esfera infralegal, podendo acelerar a inserção do mercado de capitais brasileiro no cenário internacional, além de contribuir para a atração de investimentos estrangeiros.<u></u><u></u></p>
<p>Pretende-se ainda, através do Projeto de Lei nº 1.886/2020, em decorrência do estado de calamidade pública pela pandemia da Covid-19, instituir o Certificado de Recebível de Educação (CRE), título incentivado, passível de securitização, com lastro em direitos creditórios de serviços de educação.<u></u><u></u></p>
<p>Nota-se, portanto, que o mercado de capitais brasileiro já se fortalecia quando surgiu a pandemia de Covid-19. E, na sequência das medidas tomadas pelas autoridades brasileiras, as atividades foram retomadas e estão em plena aceleração. Ainda assim, percebe-se a intenção de nossas autoridades em fazer evoluir o ambiente regulatório para, quem sabe, aproximar o mercado de capitais brasileiro dos mercados dos demais países em desenvolvimento e países desenvolvidos. Que venha 2021!</p>
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